{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37472,"origem":"stj","sha256_origem":"2878050ca3e0d5910085aa4b24d5e341c8fda91023a76b8bcdcd478f7d6ba814","registro_original":{"id_fonte":"000850161","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1907731","numero_registro":"202003175610","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO\nEXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA  N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária para promover o\ncumprimento de sentença, com valor da causa atribuído em R$\n607.600,08 (seiscentos e sete mil, seiscentos reais e oito centavos)\nobjetivando a execução do título formado na Ação Ordinária n.\n0008091-34.2006.4.05.8200, que reconheceu o direito ao pagamento de\nférias com acréscimo de vantagens àqueles que estavam ou estão\nafastados para participação em cursos de aperfeiçoamento dentro ou\nfora do país.\nII - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a entidade\nsindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os\ninteresses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles\nnominados ou não em listagem, seja para promover a ação de\nconhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa\ntoda a categoria que congrega, em observância à orientação do STF\n(Tema n. 823), à exceção de expressa limitação dos beneficiários\npelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa\njulgada.\nIII - No caso dos autos, o acórdão recorrido foi expresso quanto à\nexistência de limitação subjetiva no título judicial. Desse modo,\nnão é possível o aproveitamento da condenação por servidores que não\nestejam abarcados pela coisa julgada. Assim, decidir em sentido\ncontrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, pressupõe o\nreexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, por força da\nSúmula n. 7/STJ.\nIV - Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO COLETIVA - SINDICATO - AMPLA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM EM\nFAVOR DO SUBSTITUÍDOS DA CATEGORIA - RESPEITO À COISA JULGADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2016517>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1966665>>-DF\n   STF - [[RE-RG 883642]]-AL (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 823)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6e1811fcb8665ab6c0cde2414c40fe02183a9008f211bd0c30ca0e73469802e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
