# Registro público: STJ — 1907731

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2878050ca3e0d5910085aa4b24d5e341c8fda91023a76b8bcdcd478f7d6ba814

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária para promover o cumprimento de sentença, com valor da causa atribuído em R$ 607.600,08 (seiscentos e sete mil, seiscentos reais e oito centavos) objetivando a execução do título formado na Ação Ordinária n. 0008091-34.2006.4.05.8200, que reconheceu o direito ao pagamento de férias com acréscimo de vantagens àqueles que estavam ou estão afastados para participação em cursos de aperfeiçoamento dentro ou fora do país. II…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO
EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA  N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária para promover o
cumprimento de sentença, com valor da causa atribuído em R$
607.600,08 (seiscentos e sete mil, seiscentos reais e oito centavos)
objetivando a execução do título formado na Ação Ordinária n.
0008091-34.2006.4.05.8200, que reconheceu o direito ao pagamento de
férias com acréscimo de vantagens àqueles que estavam ou estão
afastados para participação em cursos de aperfeiçoamento dentro ou
fora do país.
II - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a entidade
sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os
interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles
nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de
conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa
toda a categoria que congrega, em observância à orientação do STF
(Tema n. 823), à exceção de expressa limitação dos beneficiários
pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa
julgada.
III - No caso dos autos, o acórdão recorrido foi expresso quanto à
existência de limitação subjetiva no título judicial. Desse modo,
não é possível o aproveitamento da condenação por servidores que não
estejam abarcados pela coisa julgada. Assim, decidir em sentido
contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, pressupõe o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, por força da
Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO COLETIVA - SINDICATO - AMPLA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM EM
FAVOR DO SUBSTITUÍDOS DA CATEGORIA - RESPEITO À COISA JULGADA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2016517>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1966665>>-DF
   STF - [[RE-RG 883642]]-AL (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 823)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
