{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37473,"origem":"stj","sha256_origem":"001d562261d8e05259cb66d8966abb8cf4a5fa547cbef3fab93f5ec7309893b2","registro_original":{"id_fonte":"000850162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1901138","numero_registro":"202101482890","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO\nCONTRATUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação anulatória, objetivando anulação de\nprocedimento administrativo, ou, alternativamente, afastamento da\nsanção imposta, pela decadência ou pela prescrição, além de não ter\nhavido o cometimento de qualquer infração contratual. Na sentença o\npedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nIV - Quanto ao art. 2º, da Lei nº 4.717/1965, observa-se que a\napreciação da tese de nulidade do procedimento administrativo por\nausência de documentação indispensável no momento de notificação da\nconcessionária demandaria inserção nos termos das \"regras\nregulamentares da própria ARTESP\" (fl. 1.004), o que não é possível\nna via estreita do recurso especial. Isso porque artigos de\nportarias, decretos, resoluções ou súmulas não se encaixam na\nprevisão de \"lei federal\" disposta no art. 105, III, a, da Carta\nMagna. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 1034775/SP, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em\n13/5/2019, DJe 20/5/2019; AgInt no REsp 1.645.453/SP, relator\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe\n28/2/2019.\nV - No que diz respeito à tese de que não caberia suspensão do prazo\nprescricional durante o processo administrativo por não se tratar o\ncaso de pretensão dirigida contra a Fazenda Pública, não merece\nprevalecer o argumento. Conquanto o art. 1º do Decreto n.\n20.910/1930 faça referência a \"todo e qualquer direito ou ação\ncontra a Fazenda federal, estadual ou municipal\", o art. 4º do mesmo\ndiploma legal, ao prever a suspensão do prazo prescricional durante\nprocedimento apuratório é aplicável a ações em que o titular da\npretensão inicial é a Fazenda Pública. Isso porque, se de um lado\ntem-se a Administração Pública pretendendo o exercício de seu poder\nsancionatório, há o particular, empresa contratada, concessionária,\napresentando sua resistência à pretensão, com oferta de defesa,\nalegações e recursos, como bem destacou o juízo a quo (fl. 930):\n\"Demais disso, tampouco ocorreu prescrição da pretensão\nsancionatória, por remanescer suspenso prazo prescricional durante o\ntramitar do procedimento administrativo, como de rematada sabença,\ne, no caso concreto, após notificação ocorrida em 29.5.2013,\nofertaram-se defesa prévia, alegações finais e recurso, com sequente\nprolação de decisão final em 10.10.2019, afastada, pois, também\nessa denúncia trazida pela recorrente\". Nesse mesmo sentido:AgInt no\nAREsp n. 1.060.646/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 15/8/2019, DJe de 21/8/2019; REsp n. 1.737.648/SP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n11/9/2018, DJe de 21/11/2018.\nVI - Além disso, verifica-se que a Corte de origem analisou a\ncontrovérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas\nrelacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa,\nseria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo\nenunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de\nsimples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nVII - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que,\nconforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a\ncaracterização das circunstâncias que identifiquem os casos\nconfrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,\ncom indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,\napontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo,\ncom a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em\nface de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.\n284 do STF. Da análise do recurso especial, observa-se que os\nacórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e\njurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido reconheceu a\nsuspensão do prazo prescricional por observar procedimento\nadministrativo sancionatório em trâmite, não é possível identificar\nnos acórdãos paradigmas se houve instauração de processo\nadministrativo e o motivo pelo qual foram ou não considerados no\nreconhecimento do prazo prescricional. Nesse sentido, confiram-se:\nAgInt no REsp 1.715.878/DF, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020; AgInt no REsp\n1.827.299/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 6/5/2020, DJe 8/5/2020.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1","urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001 ART:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(NORMAS SECUNDÁRIAS OU INFRALEGAIS - INADMISSÃO EM RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1034775>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1645453>>-SP\n(SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO -\nPROCEDIMENTO APURATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1060646>>-SP, <<REsp 1737648>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5cab89711f7802b10581b4506d56a031eb089acda6c670f860eab38395f9ff14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
