# Registro público: STJ — 1901138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37473/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37473.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 001d562261d8e05259cb66d8966abb8cf4a5fa547cbef3fab93f5ec7309893b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória, objetivando anulação de procedimento administrativo, ou, alternativamente, afastamento da sanção imposta, pela decadência ou pela prescrição, além de não ter havido o cometimento de qualquer infração contratual. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO
CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória, objetivando anulação de
procedimento administrativo, ou, alternativamente, afastamento da
sanção imposta, pela decadência ou pela prescrição, além de não ter
havido o cometimento de qualquer infração contratual. Na sentença o
pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
IV - Quanto ao art. 2º, da Lei nº 4.717/1965, observa-se que a
apreciação da tese de nulidade do procedimento administrativo por
ausência de documentação indispensável no momento de notificação da
concessionária demandaria inserção nos termos das "regras
regulamentares da própria ARTESP" (fl. 1.004), o que não é possível
na via estreita do recurso especial. Isso porque artigos de
portarias, decretos, resoluções ou súmulas não se encaixam na
previsão de "lei federal" disposta no art. 105, III, a, da Carta
Magna. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 1034775/SP, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
13/5/2019, DJe 20/5/2019; AgInt no REsp 1.645.453/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe
28/2/2019.
V - No que diz respeito à tese de que não caberia suspensão do prazo
prescricional durante o processo administrativo por não se tratar o
caso de pretensão dirigida contra a Fazenda Pública, não merece
prevalecer o argumento. Conquanto o art. 1º do Decreto n.
20.910/1930 faça referência a "todo e qualquer direito ou ação
contra a Fazenda federal, estadual ou municipal", o art. 4º do mesmo
diploma legal, ao prever a suspensão do prazo prescricional durante
procedimento apuratório é aplicável a ações em que o titular da
pretensão inicial é a Fazenda Pública. Isso porque, se de um lado
tem-se a Administração Pública pretendendo o exercício de seu poder
sancionatório, há o particular, empresa contratada, concessionária,
apresentando sua resistência à pretensão, com oferta de defesa,
alegações e recursos, como bem destacou o juízo a quo (fl. 930):
"Demais disso, tampouco ocorreu prescrição da pretensão
sancionatória, por remanescer suspenso prazo prescricional durante o
tramitar do procedimento administrativo, como de rematada sabença,
e, no caso concreto, após notificação ocorrida em 29.5.2013,
ofertaram-se defesa prévia, alegações finais e recurso, com sequente
prolação de decisão final em 10.10.2019, afastada, pois, também
essa denúncia trazida pela recorrente". Nesse mesmo sentido:AgInt no
AREsp n. 1.060.646/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 21/8/2019; REsp n. 1.737.648/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
11/9/2018, DJe de 21/11/2018.
VI - Além disso, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas
relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa,
seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VII - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que,
conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a
caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos
confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,
com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,
apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo,
com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em
face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.
284 do STF. Da análise do recurso especial, observa-se que os
acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e
jurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido reconheceu a
suspensão do prazo prescricional por observar procedimento
administrativo sancionatório em trâmite, não é possível identificar
nos acórdãos paradigmas se houve instauração de processo
administrativo e o motivo pelo qual foram ou não considerados no
reconhecimento do prazo prescricional. Nesse sentido, confiram-se:
AgInt no REsp 1.715.878/DF, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020; AgInt no REsp
1.827.299/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 8/5/2020.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NORMAS SECUNDÁRIAS OU INFRALEGAIS - INADMISSÃO EM RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1034775>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1645453>>-SP
(SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO -
PROCEDIMENTO APURATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1060646>>-SP, <<REsp 1737648>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001 ART:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1970476](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130457/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2137071](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121132/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2002589](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121131/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
