{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37477,"origem":"stj","sha256_origem":"fa0d274e2189feff50e6558b4b880626ed5bb67caadac42f578ee656808c4c66","registro_original":{"id_fonte":"000850167","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1943799","numero_registro":"202101794654","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA.\nCONCESSIONÁRIA. REVITALIZAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA ZONA PORTUÁRIA.\nASSISTENTE LITISCONSORCIAL. INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.\nINCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação de desapropriação com pedido de\nimissão provisória na posse inaudita altera pars, objetivando a\nexpropriação do imóvel localizado na Rua Pedro Alves número 210,\nbairro de Santo Cristo, na Cidade do Rio de Janeiro, declarado de\nutilidade pública pelo Decreto Municipal n. 35.952, necessário ao\nprojeto de reurbanização e modernização da região portuária do Rio\nde Janeiro, tendo oferecido o valor indenizatório de R$ 1.143.111,00\n(um milhão, cento e quarenta e três mil e cento e onze reais). Na\nsentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada para inverter o ônus sucumbencial em desfavor\ndo expropriado. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\nDJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - No que trata da alegada violação do art. 15-A, §1º, do Decreto\nn. 3.365/1941, com razão em parte a recorrente Light S.A.,\nporquanto, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os\njuros compensatórios prestam-se a remunerar a perda antecipada da\nposse, sendo a sua base de cálculo a diferença entre 80% (oitenta\npor cento) do valor do depósito e aquele fixado na condenação,\nconforme reafirmado em repetitivo. (REsp. 844.770/SP, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/4/2010.)\nIV - Na hipótese dos autos, houve o depósito integral do valor\nindenizatório antes da imissão na posse do imóvel, além do que,\ntambém o depósito da indenização foi realizado em quantia superior\nao fixado judicialmente, R$ 1.143.111,00 (um milhão, cento e\nquarenta e três mil, cento e onze reais) e R$ 1.111.626,45 (um\nmilhão, cento e onze mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta\ne cinco centavos), respectivamente.\nV - Desse modo, quanto aos juros compensatórios, cuja base de\ncálculo é a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor do\ndepósito e aquele fixado na condenação, com acerto o aresto\nrecorrido ao entender pelo não cabimento do referido consectário\nlegal.\nVI - Ainda sobre juros compensatórios, agora tratando de base de\ncálculo diversa, é necessário esclarecer que, mesmo que tenha havido\no depósito integral do valor da indenização, o expropriado somente\npoderá levantar 80% (oitenta por cento) do referido valor, no que os\njuros compensatórios incidem, também, sobre a parcela de 20% (vinte\npor cento) indisponível de levantamento até o trânsito em julgado\nda ação expropriatória, pelo que, nos presentes autos, faz jus a\nrecorrente aos juros compensatórios sobre a parcela de 20% (vinte\npor cento) indisponível de levantamento de imediato. Confiram-se os\nseguintes julgados a respeito: REsp n. 1.779.680/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe\nde 18/10/2019; REsp n. 1.804.276/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019.\nVII - Quanto ao percentual dos juros compensatórios, é forçoso\nesclarecer que a questão relacionada ao percentual de juros\ncompensatórios em desapropriação, dentre outras, foi objeto de\njulgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação da\nADI n. 2.332/DF, em 17/5/2018, no qual se firmou o entendimento da\nconstitucionalidade do percentual de 6% (seis por cento) ao ano. O\njulgado teve a seguinte ementa: \"Decisão: O Tribunal julgou\nparcialmente procedente a ação direta para: i) por maioria, e nos\ntermos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do\npercentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano\npara remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente\npúblico na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do\nvocábulo \"até\", e interpretar conforme a Constituição o caput do\nart. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, de 21 de junho de 1941,\nintroduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27\nde setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a\nincidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta\npor cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do\nbem fixado na sentença, vencido o Ministro Marco Aurélio, que\njulgava procedente o pedido, no ponto, em maior extensão; ii) por\nmaioria, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux e\nCelso de Melo, declarar a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do\nart. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iii) por unanimidade, e nos\ntermos do voto do Relator, declarar a constitucionalidade do § 3º do\nartigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iv) por maioria, e nos termos\ndo voto do Relator, declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art.\n15-A do Decreto-Lei 3.365/41, vencido o Ministro Marco Aurélio; v)\npor unanimidade, e nos termos do voto do Relator, declarar a\nconstitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo\npara a concessão de honorários advocatícios previstos no § 1º do\nartigo 27 o Decreto-Lei 3.365/41 e declarar a inconstitucionalidade\nda expressão \"não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00\n(cento e cinqüenta e um mil reais)\". Ausente, justificadamente, o\nMinistro Dias Toffoli, em face de participação, na qualidade de\nrepresentante do Supremo Tribunal Federal, no VIII Fórum Jurídico\nInternacional de São Petersburgo, a realizar-se na Rússia. Falaram:\npelo requerente, o Dr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior; e, pelo\nPresidente da República, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça,\nAdvogada-Geral da União. Presidiu o julgamento a Ministra Carmen\nLúcia. Plenário, 17.5.2018.\"\nVIII - Desse modo, tendo o Supremo Tribunal Federal, com o\njulgamento de mérito da ADI 2.332/DF, em 17/5/2018, estabelecido\nbalizas para a fixação da taxa de juros compensatórios incidentes\nnas desapropriações em termos diversos do entendimento até então\nadotado por esta Corte Superior, coube à Primeira Seção do STJ, no\njulgamento da Pet 12.344/DF, apreciado sob o rito dos recursos\nrepetitivos, em 28/10/2020, Dje 13/11/2020, proceder à adequação das\nTeses Repetitivas 126, 184, 280, 281, 282 e 283 do STJ, consoante\nos termos da ementa do citado julgado: Pet 12.344/DF, relator\nMinistro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe\n13/11/2020.\nIX - Destarte, consoante se constata do item 6 da ementa acima\nreproduzida (Adequação da Tese 126/STJ), estabeleceu-se que \"o\níndice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta\né de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/1997\".\nX - Nesse passo, para a hipótese dos autos, verifica-se que o aresto\nvergastado encontra-se em consonância com o entendimento\nestabelecido pela Primeira Seção desta Corte, porquanto, ocorrida a\nimissão na posse em 2014, ou seja, posteriormente à vigência da MP\nn. 1.577/1997 (11/6/1997), o índice correto de juros compensatórios\nincidente na presente lide é de 6% (seis por cento) ao ano.\nXI - No que concerne à apontada violação do art. 85 do CPC de 2015,\nbem como do art. 27 do Decreto n. 3.365/1941, constata-se a\nocorrência de dois equívocos quanto ao arbitramento dos honorários\nadvocatícios. O primeiro, com relação à base de cálculo da verba,\nporquanto estabelecida sobre o valor da condenação (tanto na\nsentença de primeiro grau como no Tribunal a quo), quando o correto\nseria sobre a diferença entre o valor da indenização fixada em juízo\ne o valor oferecido administrativamente.\nXII - O segundo equívoco diz respeito à majoração dos honorários\nadvocatícios pela Corte Estadual, em 0,5%, percentual esse que\nsomado ao fixado na sentença, 5%, ultrapassa o limite máximo\nestabelecido no art. 27, §1º, do Decreto n. 3.365/1941.\nXIII - Sobre a questão, é importante esclarecer que o Superior\nTribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a\nmajoração de honorários recursais em demandas relativas à\ndesapropriação ou à servidão administrativa, entretanto, nesses\ncasos, é necessário observar o teto percentual estabelecido na\nlegislação específica, ou seja, entre meio e cinco por cento da\ndiferença do valor indenizatório fixado judicialmente e o valor\noferecido administrativamente (art. 27, §1º, do Decreto n.\n3.365/1941). A respeito, os seguintes julgados: AgInt no REsp n.\n1.764.357/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no AREsp n.\n1.842.250/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.\nXIV - No que trata da indicada violação do art. 30 do Decreto n.\n3.365/1941, esta Corte Superior tem firme o entendimento de que, nas\nações de desapropriação por utilidade pública, as despesas\njudiciais, aí incluídos os honorários do perito e do assistente\ntécnico, constituem encargos do sucumbente no litígio, assim\nentendido o expropriado se o valor indenizatório fixado em juízo for\nigual ou inferior ao ofertado administrativamente, ou ao\nexpropriante na hipótese de o valor da indenização ser superior ao\noferecido na petição inicial.\nXV - Sobre a questão, a Corte estadual firmou o seguinte\nposicionamento: \"Apelo ofertado pela assistente litisconsorcial\nLIGHT - Serviços de Eletricidade S.A a fls. 814/819, pugnando pela\nanulação da sentença com posterior remessa do processo à primeira\ninstância, que deve se manifestar sobre a discordância da Light a\nrespeito do valor da indenização, com realização de nova perícia, se\nnecessário, ou, se assim não entender essa E. Câmara julgadora, que\nse reforme a sentença, fazendo constar a incidência dos juros\nmoratórios e compensatórios sobre o valor da indenização. [...]\nPetição da apelante Light S/A a fls. 831 ratificando os termos do\nseu recurso de apelação. [...] Em que pese a preliminar suscitada\npela assistente litisconsorcial LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A\na fls. 814/819, pugnando pela anulação da sentença com posterior\nremessa do processo à primeira instância, a mesma merece ser\nprontamente rejeitada, eis que insubsistente a modificar o decisum.\nIsso porque a assistente litisconsorcial Light interveio\nvoluntariamente na lide após o encerramento da fase instrutória,\nrecebendo o processo no estado em que este se encontrava. [...] No\nmérito, cabe razão apenas ao recorrente adesivo (2ºapelante), ora\nautor/expropriante, pois, como visto, a prévia indenização\ndepositada em juízo pela parte autora foi maior do que aquele valor\nfixado na sentença. Portanto, resta claro e evidente que os\nhonorários de sucumbência devem ser fixados em favor do expropriante\ne não contra este, na medida em que o valor da oferta foi superior\nao valor apresentado pelo Juízo na sentença, sendo o expropriante o\nlitigante vencedor da demanda. In casu, foram violados os princípios\nda sucumbência e da causalidade segundo o qual, aquele que deu azo\na demanda deve responder pelo ônus dela decorrentes. [...] Portanto,\nse o expropriado restou vencido na demanda, será este o responsável\npelo pagamento do ônus sucumbencial nos termos do art. 85, caput,\ndo CPC e não o expropriante, conforme equivocadamente constou da\nsentença recorrida, razão pela qual deverá ser invertido o ônus\nsucumbencial em desfavor do expropriado.\"\nXVI - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto\nvergastado, o Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos dos\nautos, concluiu que a recorrente Light S.A. foi vencida na lide, na\nmedida em que pleiteava valor indenizatório superior ao fixado\njudicialmente, fato esse que impossibilita o conhecimento do apelo\nespecial quanto à questão, porquanto demandaria o revolvimento do\nmesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível\npela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da\nSúmula n. 7/STJ. Nesse sentido, os julgados a seguir: AgInt no AREsp\nn. 1.924.137/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgInt no REsp n.\n1.570.852/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 29/4/2020, DJe de 4/5/2020.\nXVII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso\nespecial para fixar em 5% a condenação da recorrente Light S.A. em\nhonorários advocatícios, bem como para estabelecer o percentual de\n6% ao ano de juros compensatórios, tendo como base de cálculo a\ndiferença entre o valor da indenização fixada em juízo e o valor\noferecido administrativamente, mantendo o decisum recorrido quanto\nao resto.\nXVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art30","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85","urn:lex:br:federal:medida.provisoria:1997-06-11;1577"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n        ART:0015A PAR:00001 ART:00027 PAR:00001 ART:00030","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED MPR:001577 ANO:1997","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085"],"jurisprudencia_citada":"(DESAPROPRIAÇÃO - PERDA ANTECIPADA DA POSSE - JUROS COMPENSATÓRIOS -\nBASE DE CÁLCULO - DIFERENÇA ENTRE 80% DO DEPÓSITO E O VALOR DA\nCONDENAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 844770>>-SP, <<REsp 1779680>>-SP,\n         <<REsp 1804276>>-SP\n(DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - JUROS COMPENSATÓRIOS\n- PERCENTUAL DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO - CONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[ADI 2332]]-DF\n(DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - ÍNDICE - MARCO TEMPORAL -\nMP 1.577/1997)\n   STJ - <<Pet 12344>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 126, 184,\n280, 281, 282, 283, 1071, 1072, 1073)\n(DESAPROPRIAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - LIMITE\nLEGAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1764357>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1842250>>-ES\n(SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA - PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1924137>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1570852>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0d8ca550fecf52f807fd7facd3b4a4f9f5afe436f2f00ee9e99c84f38cbbba5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
