{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37478,"origem":"stj","sha256_origem":"2951eb29f34f362693ef2d00a179fffcd5276588707695c7984863ded2146847","registro_original":{"id_fonte":"000850169","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"62721","numero_registro":"202000086460","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. FATO\nGERADOR OCORRIDO EM 2005 E 2006. RESPONSABILIDADE SUPLETIVA.\nCONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL.  SUJEITOS PASSIVOS.  PAGAMENTO DA\nOBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato\nconsistente na cobrança de valor que se refere a supostas diferenças\nde recolhimento de valores destinados ao Fundo de Reaparelhamento\nda Justiça (FRJ). No Tribunal a quo,  a segurança foi denegada.\nNesta Corte, o recurso ordinário foi parcial provido para declarar a\ndecadência do crédito tributário para os recolhimentos de 2005 a\n2006 e afastar a multa e juros de mora sobre os negócios derivados\nsubjacentes (praticados em uma mesma escritura).\nII - Inicialmente deve ser afastada a alegação de  bis in idem  na\ncobrança da taxa incidente sobre o serviço notarial e de registro,\nconforme entendeu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI\n3028, que expressamente declarou \"O Supremo Tribunal Federal vem\nadmitindo a incidência de taxa sobre as atividades notariais e de\nregistro\".\nIII - No tocante à alegada responsabilidade supletiva do recorrente,\nafirmando ser irregular a cobrança direta do tributo, verifico que\no Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o art. 121 do\nCTN, dispõe que o contribuinte e o responsável têm a mesma sujeição\npassiva para o pagamento da obrigação tributária, implicando na\nresponsabilidade do recorrente. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp\nn. 1.177.895/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado\nem 5/8/2010, DJe de 17/8/2010.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art121"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00121"],"jurisprudencia_citada":"(INCIDÊNCIA DE TAXA SOBRE AS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO -\nPOSSIBILIDADE)\n   STF - [[ADI 3028]]\n(CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL - SUJEITOS PASSIVOS PARA O PAGAMENTO DA\nOBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1177895>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"68f98d868b754020b594e9735cde6625694643032c955e7214c5ac40e16c2f66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
