{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37479,"origem":"stj","sha256_origem":"d504a2b8123a52343d5d5755bb04b550e73146db4bd079205cbafec4f1d7a73c","registro_original":{"id_fonte":"000850170","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71003","numero_registro":"202300960910","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO\nE CERTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE RECUPERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PROVA\nDOCUMENTAL NOS AUTOS CAPAZ DE CONTRADIZER OS ARGUMENTOS DO TRIBUNAL\nA QUO OU DE COMPROVAR O DIREITO DO IMPETRANTE.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de\nliminar, objetivando a concessão de liminar para convalidar a prova\nde recuperação, determinando-se sua reclassificação, nomeação e\nposse. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.\nII  - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a\ncomprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte\nimpetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo\nespaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do\ndireito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua\nimpetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e\nque seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n.\n34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n10/10/2017, DJe 17/10/2017.\nIII - O Tribunal a quo assim se manifestou no que tange ao mandado\nde segurança impetrado: \"Assim, não obstante a situação do candidato\nCleber Frasão Silva Júnior, é certo que o impetrante não ostenta\ncondição imprescindível para ser investido em cargo público, qual\nseja, de ser considerado aprovado no concurso, ex vi do art. 37, II,\nda Constituição Federal, isso porque, repita-se. sua aprovação na\nfase do Curso de Formação dependia de decisão judicial que foi\nrevogada por sentença transitada em julgado. Quanto ao candidato\nparadigma, no bojo do processo administrativo n. 66307/2022,\nasseverou o Estado do Maranhão que este fora nomeado considerando o\ntrânsito em julgado no Processo nº 0802792-11.2018.8.10.0000 (ID\n16822685, p.7), decisão que, conforme narra o impetrante, versa\nsobre a fase de investigação social. A premissa de que o referido\ncandidato foi nomeado em virtude de determinação judicial é\nratificada pelo Estado do Maranhão nestes autos, em manifestação de\nID 17805959. Ocorre que, Cléber Frasão Silva Júnior ajuizou pelo\nmenos duas demandas: o Mandado de Segurança nº\n0802792-11.2018.8.10.0000, que tratava da última fase da primeira\netapa do certame e o Processo nº 0840191 -71.2018.8.10.0001, que\ntrata da reprovação na segunda etapa (Curso de Formação), sendo\ncerto que somente o segundo foi julgado extinto sem resolução do\nmérito. Constata-se, diante desse quadro, um possível equívoco por\nparte da Administração, consistente em nomear candidato que não mais\npossuía decisão judicial que amparasse sua permanência no certame,\nisso porque o processo cujo mérito lhe foi julgado favoravelmente\nreferia-se somente à fase inicial do concurso. Sendo assim, vê-se\nque tal nomeação pode ser revista pela Administração, sendo incapaz\nde gerar o direito líquido e certo ora defendido, não devendo o\nreferido ato administrativo ser replicado a pretexto do\nrestabelecimento da isonomia, como deseja o impetrante. , Com\nefeito, dispõe o enunciado n. 473, da súmula do STF, que \"a\nadministração pode anular seus próprios atos, quando eivados de\nvícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;\nou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,\nrespeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos,\na apreciação judicial\". [...] Ad argumentandum, ainda que se\nestivesse diante de simples cumprimento de decisão judicial, segundo\niterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há\nfalar em configuração de direito líquido e certo à nomeação de\ncandidato que possua maior pontuação (e esteja melhor classificado),\numa vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à\nAdministração.\"\nIV - Da leitura do trecho colacionado, observa-se que o Tribunal a\nquo concluiu que o impetrante não possui direito líquido e certo,\numa vez que a decisão judicial que amparava sua participação, de\nforma precária, no concurso foi revogada por sentença transitada em\njulgado e, ainda, que eventual erro da Administração quanto à\nnomeação de outro candidato não teria o condão de validar a sua\nnomeação, uma vez que tal ato poderá ser revisto a qualquer momento\npela Administração, nos termos da Súmula n. 473/STF.\nV - Dessa forma, considerando que não há nos autos nenhuma prova\ndocumental capaz de contradizer os argumentos do Tribunal a quo ou,\nainda, de comprovar o direito do impetrante, é de rigor a manutenção\ndo acórdão recorrido.\nVI - No mais, é cediço que, constatada a irregularidade em concurso\npúblico, é aplicável o verbete da Súmula n. 473/STF: \"A\nadministração pode anular seus próprios atos, quando eivados de\nvícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;\nou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,\nrespeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos,\na apreciação judicial\". Confira-se: AgRg no AREsp n. 442.443/RS,\nrelator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em\n6/2/2014, DJe de 17/2/2014.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:473"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000473"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AFERIÇÃO - PROVA\nPRÉ-CONSTITUÍDA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 34203>>-PB, <<AgInt no RMS 48586>>-TO\n(CONCURSO PÚBLICO - IRREGULARIDADE - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -\nAUTOTUTELA - REVISÃO DE ATO DE OFÍCIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 442443>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5fde91b52d6d225cf8cf4c123fe73961fb9a76099441d7d7cfef56187901790d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
