# Registro público: STJ — 71003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d504a2b8123a52343d5d5755bb04b550e73146db4bd079205cbafec4f1d7a73c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE RECUPERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL NOS AUTOS CAPAZ DE CONTRADIZER OS ARGUMENTOS DO TRIBUNAL A QUO OU DE COMPROVAR O DIREITO DO IMPETRANTE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a concessão de liminar para convalidar a prova de recuperação, determinando-se sua reclassificação, nomeação e posse. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE RECUPERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PROVA
DOCUMENTAL NOS AUTOS CAPAZ DE CONTRADIZER OS ARGUMENTOS DO TRIBUNAL
A QUO OU DE COMPROVAR O DIREITO DO IMPETRANTE.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de
liminar, objetivando a concessão de liminar para convalidar a prova
de recuperação, determinando-se sua reclassificação, nomeação e
posse. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
II  - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte
impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo
espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do
direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua
impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e
que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n.
34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
10/10/2017, DJe 17/10/2017.
III - O Tribunal a quo assim se manifestou no que tange ao mandado
de segurança impetrado: "Assim, não obstante a situação do candidato
Cleber Frasão Silva Júnior, é certo que o impetrante não ostenta
condição imprescindível para ser investido em cargo público, qual
seja, de ser considerado aprovado no concurso, ex vi do art. 37, II,
da Constituição Federal, isso porque, repita-se. sua aprovação na
fase do Curso de Formação dependia de decisão judicial que foi
revogada por sentença transitada em julgado. Quanto ao candidato
paradigma, no bojo do processo administrativo n. 66307/2022,
asseverou o Estado do Maranhão que este fora nomeado considerando o
trânsito em julgado no Processo nº 0802792-11.2018.8.10.0000 (ID
16822685, p.7), decisão que, conforme narra o impetrante, versa
sobre a fase de investigação social. A premissa de que o referido
candidato foi nomeado em virtude de determinação judicial é
ratificada pelo Estado do Maranhão nestes autos, em manifestação de
ID 17805959. Ocorre que, Cléber Frasão Silva Júnior ajuizou pelo
menos duas demandas: o Mandado de Segurança nº
0802792-11.2018.8.10.0000, que tratava da última fase da primeira
etapa do certame e o Processo nº 0840191 -71.2018.8.10.0001, que
trata da reprovação na segunda etapa (Curso de Formação), sendo
certo que somente o segundo foi julgado extinto sem resolução do
mérito. Constata-se, diante desse quadro, um possível equívoco por
parte da Administração, consistente em nomear candidato que não mais
possuía decisão judicial que amparasse sua permanência no certame,
isso porque o processo cujo mérito lhe foi julgado favoravelmente
referia-se somente à fase inicial do concurso. Sendo assim, vê-se
que tal nomeação pode ser revista pela Administração, sendo incapaz
de gerar o direito líquido e certo ora defendido, não devendo o
referido ato administrativo ser replicado a pretexto do
restabelecimento da isonomia, como deseja o impetrante. , Com
efeito, dispõe o enunciado n. 473, da súmula do STF, que "a
administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;
ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos,
a apreciação judicial". [...] Ad argumentandum, ainda que se
estivesse diante de simples cumprimento de decisão judicial, segundo
iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há
falar em configuração de direito líquido e certo à nomeação de
candidato que possua maior pontuação (e esteja melhor classificado),
uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à
Administração."
IV - Da leitura do trecho colacionado, observa-se que o Tribunal a
quo concluiu que o impetrante não possui direito líquido e certo,
uma vez que a decisão judicial que amparava sua participação, de
forma precária, no concurso foi revogada por sentença transitada em
julgado e, ainda, que eventual erro da Administração quanto à
nomeação de outro candidato não teria o condão de validar a sua
nomeação, uma vez que tal ato poderá ser revisto a qualquer momento
pela Administração, nos termos da Súmula n. 473/STF.
V - Dessa forma, considerando que não há nos autos nenhuma prova
documental capaz de contradizer os argumentos do Tribunal a quo ou,
ainda, de comprovar o direito do impetrante, é de rigor a manutenção
do acórdão recorrido.
VI - No mais, é cediço que, constatada a irregularidade em concurso
público, é aplicável o verbete da Súmula n. 473/STF: "A
administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;
ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos,
a apreciação judicial". Confira-se: AgRg no AREsp n. 442.443/RS,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
6/2/2014, DJe de 17/2/2014.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AFERIÇÃO - PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA)
   STJ - <<AgInt no RMS 34203>>-PB, <<AgInt no RMS 48586>>-TO
(CONCURSO PÚBLICO - IRREGULARIDADE - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -
AUTOTUTELA - REVISÃO DE ATO DE OFÍCIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 442443>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:473

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000473

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
