# Registro público: STJ — 1818966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3748/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 780c211856a46b1e8b8ca3a956e80db924f9115c681bd6f21cd5bbeb607c1522

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES
JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. RE 870.947.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 1.170/STF). EXEGESE DOS ARTS.
1.040 E 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM
EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.317.982/ES,
Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 27/10/2021, reconheceu a
repercussão geral da matéria relativa à "validade dos juros
moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude
da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título
judicial que tenha fixado expressamente índice diverso" - Tema
1.170/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Em recursos versando sobre temas submetidos ao rito da
repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos
para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso
extraordinário representativo da controvérsia. A propósito: ARE
1.244.038 AgR-segundo-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
Tribunal Pleno, DJe 10/12/2020; ARE 1.144.360 AgR-ED, Rel. Min. Dias
Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 19/02/2019; e ARE
1.181.843 AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe
23/6/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de que lá se observe o iter
delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES
JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. RE 870.947.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 1.170/STF). EXEGESE DOS ARTS.
1.040 E 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.317.982/ES,
Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 27/10/2021, reconheceu a
repercussão geral da matéria relativa à "validade dos juros
moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude
da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título
judicial que tenha fixado expressamente índice diverso" - Tema
1.170/STF.
2. Em recursos versando sobre temas submetidos ao rito da
repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos
para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso
extraordinário representativo da controvérsia. A propósito: ARE
1.244.038 AgR-segundo-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
Tribunal Pleno, DJe 10/12/2020; ARE 1.144.360 AgR-ED, Rel. Min. Dias
Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 19/02/2019; e ARE
1.181.843 AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe
23/6/2020.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de que lá se observe o iter
delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPERCUSSÃO GERAL - RECONHECIMENTO - SOBRESTAMENTO CORTE DE ORIGEM
- DEVOLUÇÃO DOS AUTOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1603061>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1557653>>-PR,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1716248>>-SP,
         <<EDcl no RCD nos EDcl no REsp 1480838>>-RS
   STF - [[ARE-AgR-segundo-EDv-Agr-ED 1244038]],
         [[ARE-AgR-ED 1144360]],
         [[ARE-AgR-ED 1181843]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
