{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37481,"origem":"stj","sha256_origem":"83421bf693144e25df8691bd6991aecb352f77deb78993db85b3631c6c47151f","registro_original":{"id_fonte":"000850172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1962696","numero_registro":"202103094447","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA\nEXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO FLORESTAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. ACÓRDÃO\nEM DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO SO STJ. CÓDIGO FLORESTAL. TAC.\nCELWEBRADO SOB VIGÊNCIA DO CÓDIGO ANTERIOR. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA\nÉPOCA DA INFRAÇÃO.\nI - Na origem, trata-se de embargos á execução objetivando a\nextinção da execução visto que a embargante procedeu à recuperação\nflorestal nos termos do TAC. Na sentença o pedido foi julgado\nprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\nDJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - No caso, o Tribunal de origem decidiu pela possibilidade de\naplicação do novo Código Florestal para fins de adequação do TAC\ncelebrado sob a vigência do código anterior, sendo desnecessária a\naverbação da área de reserva legal no Cartório de Registro de\nImóveis - CRI diante da criação do Cadastro Ambiental Rural - CAR.\nEntendeu, ademais, que o local apropriado para dar o registro e\npublicidade passou a ser do CAR, de modo que a averbação tornou-se\nsecundária. Assim, \"não se deixa de aplicar a nova lei porque ela é\nsubjetivamente na ótica de alguns juristas mais branda ou benéfica.\nCuida-se de puro subjetivismo.\" (fl. 900).\nIV - O acórdão recorrido destoa da jurisprudência deste Superior\nTribunal de Justiça, que não admite a retroatividade do Código\nFlorestal atual a reger TAC celebrado sob a vigência do anterior\ncódigo.\nV - Em outras palavras, com fundamento na prevalência da tutela do\nmeio ambiente e diante da incidência do princípio tempus regit\nactum, tem-se que o atual Código Florestal não pode retroagir para\natingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos,\ntampouco para reduzir a proteção, preservação e restauração dos\nprocessos ecológicos essenciais (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel.\nMinistro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/6/2016).\nVI - Na espécie, o regime jurídico que incide sobre as obrigações do\nTAC objeto dos autos é o do momento da celebração, antigo Código\nFlorestal (Lei n. 4.771/1965), que não permitia o cômputo da APP em\nárea de reserva legal da propriedade, determinava a averbação da\nárea de reserva legal no CRI, além de impor outras restrições à\nexploração da vegetação nativa.\nVII - Nesse contexto, prevalece a norma mais benéfica ao meio\nambiente, que é direito fundamental e difuso, em detrimento do\ndireito individual causador do dano. Nesse sentido, confiram-se\njulgados deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp\n1.145.207/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado\nem 9/8/2021, DJe 13/8/2021; REsp 1714551/SP, Rel. Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 8/9/2020; REsp\n1.715.929/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\njulgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018.\nVIII - Assim, ao contrário do que decidiu o Tribunal de origem, não\nhá razão para entender que é desnecessária a averbação da área de\nreserva legal no Cartório de Registro de Imóveis - CRI diante da\ncriação do Cadastro Ambiental Rural - CAR. Confira-se: (REsp\n1.758.991/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado\nem 21/5/2019, DJe 19/12/2019.)\nIX - Ainda que o STF tenha declarado a constitucionalidade do Novo\nCódigo Florestal, o STJ vem entendendo que, nas hipóteses conforme o\npresente caso, deve prevalecer a legislação vigente ao tempo da\ninfração ambiental. Nesse sentido: REsp 1802754 / SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/09/2020, EDcl no\nAgInt no REsp n. 1.731.932/MG, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, DJe de 14/5/2020, AgInt no REsp n. 1.688.885/SP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/10/2020,\nREsp n. 1.646.193/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,\nrelator para o acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\nde 4/6/2020.\nX - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\ndeterminar o cumprimento do TAC objeto dos autos, sob a regência da\nLei n. 4.771/1965, e obrigar à averbação da área de reserva legal no\nCRI.\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771","urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:004771 ANO:1965\n*****  CFLO-65    CÓDIGO FLORESTAL DE 1965","LEG:FED LEI:012651 ANO:2012\n*****  CFLO-12    CÓDIGO FLORESTAL DE 2012"],"jurisprudencia_citada":"(NOVO CÓDIGO FLORESTAL - IRRETROATIVIDADE - ÁREA DE PRESERVAÇÃO\nPERMANENTE - PROTEÇÃO AMBIENTAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1434797>>-PR, <<REsp 1714551>>-SP,\n         <<REsp 1715929>>-SP, <<AgInt no AREsp 1145207>>-SP,\n         <<REsp 1646193>>-SP\n(TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) - CELEBRAÇÃO ANTES DA\nVIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL - TEMPUS REGIT ACTUM)\n   STJ - <<REsp 1802754>>-SP, <<EDcl no AgInt no REsp 1731932>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1688885>>-SP\n(AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL - CARTÓRIO DE REGISTRO DE\nIMÓVEIS)\n   STJ - <<REsp 1758991>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"79efd14a024bbb86af551bffe2b9fd02c30117cfcfe7db98ec8b578fb8d99843","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
