# Registro público: STJ — 1962696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37481/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83421bf693144e25df8691bd6991aecb352f77deb78993db85b3631c6c47151f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO FLORESTAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO SO STJ. CÓDIGO FLORESTAL. TAC. CELWEBRADO SOB VIGÊNCIA DO CÓDIGO ANTERIOR. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DA INFRAÇÃO. I - Na origem, trata-se de embargos á execução objetivando a extinção da execução visto que a embargante procedeu à recuperação florestal nos termos do TAC. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO FLORESTAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. ACÓRDÃO
EM DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO SO STJ. CÓDIGO FLORESTAL. TAC.
CELWEBRADO SOB VIGÊNCIA DO CÓDIGO ANTERIOR. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA
ÉPOCA DA INFRAÇÃO.
I - Na origem, trata-se de embargos á execução objetivando a
extinção da execução visto que a embargante procedeu à recuperação
florestal nos termos do TAC. Na sentença o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - No caso, o Tribunal de origem decidiu pela possibilidade de
aplicação do novo Código Florestal para fins de adequação do TAC
celebrado sob a vigência do código anterior, sendo desnecessária a
averbação da área de reserva legal no Cartório de Registro de
Imóveis - CRI diante da criação do Cadastro Ambiental Rural - CAR.
Entendeu, ademais, que o local apropriado para dar o registro e
publicidade passou a ser do CAR, de modo que a averbação tornou-se
secundária. Assim, "não se deixa de aplicar a nova lei porque ela é
subjetivamente na ótica de alguns juristas mais branda ou benéfica.
Cuida-se de puro subjetivismo." (fl. 900).
IV - O acórdão recorrido destoa da jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, que não admite a retroatividade do Código
Florestal atual a reger TAC celebrado sob a vigência do anterior
código.
V - Em outras palavras, com fundamento na prevalência da tutela do
meio ambiente e diante da incidência do princípio tempus regit
actum, tem-se que o atual Código Florestal não pode retroagir para
atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos,
tampouco para reduzir a proteção, preservação e restauração dos
processos ecológicos essenciais (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/6/2016).
VI - Na espécie, o regime jurídico que incide sobre as obrigações do
TAC objeto dos autos é o do momento da celebração, antigo Código
Florestal (Lei n. 4.771/1965), que não permitia o cômputo da APP em
área de reserva legal da propriedade, determinava a averbação da
área de reserva legal no CRI, além de impor outras restrições à
exploração da vegetação nativa.
VII - Nesse contexto, prevalece a norma mais benéfica ao meio
ambiente, que é direito fundamental e difuso, em detrimento do
direito individual causador do dano. Nesse sentido, confiram-se
julgados deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp
1.145.207/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 9/8/2021, DJe 13/8/2021; REsp 1714551/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 8/9/2020; REsp
1.715.929/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018.
VIII - Assim, ao contrário do que decidiu o Tribunal de origem, não
há razão para entender que é desnecessária a averbação da área de
reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis - CRI diante da
criação do Cadastro Ambiental Rural - CAR. Confira-se: (REsp
1.758.991/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 21/5/2019, DJe 19/12/2019.)
IX - Ainda que o STF tenha declarado a constitucionalidade do Novo
Código Florestal, o STJ vem entendendo que, nas hipóteses conforme o
presente caso, deve prevalecer a legislação vigente ao tempo da
infração ambiental. Nesse sentido: REsp 1802754 / SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/09/2020, EDcl no
AgInt no REsp n. 1.731.932/MG, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 14/5/2020, AgInt no REsp n. 1.688.885/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/10/2020,
REsp n. 1.646.193/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
relator para o acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 4/6/2020.
X - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
determinar o cumprimento do TAC objeto dos autos, sob a regência da
Lei n. 4.771/1965, e obrigar à averbação da área de reserva legal no
CRI.
XI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NOVO CÓDIGO FLORESTAL - IRRETROATIVIDADE - ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE - PROTEÇÃO AMBIENTAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1434797>>-PR, <<REsp 1714551>>-SP,
         <<REsp 1715929>>-SP, <<AgInt no AREsp 1145207>>-SP,
         <<REsp 1646193>>-SP
(TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) - CELEBRAÇÃO ANTES DA
VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL - TEMPUS REGIT ACTUM)
   STJ - <<REsp 1802754>>-SP, <<EDcl no AgInt no REsp 1731932>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1688885>>-SP
(AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL - CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS)
   STJ - <<REsp 1758991>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:004771 ANO:1965
*****  CFLO-65    CÓDIGO FLORESTAL DE 1965
- LEG:FED LEI:012651 ANO:2012
*****  CFLO-12    CÓDIGO FLORESTAL DE 2012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-09-15%3B4771)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-05-25%3B12651)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1659086](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46336/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2445312](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55975/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1769051](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29745/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651
