# Registro público: STJ — 2296903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37482/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4262e8346076d44c21fec07483833c12d6bd8e800f537ac9263c5c2b3d1e229e

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO
PREPARO E/OU COMPROVAÇÃO DOS BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da
Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso
especial interposto por Carlos Paiva Golgo e outros.
II - O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com
fundamento no art. 1.007, § 4º, do CPC. Contra a referida decisão
foi interposto o recurso de agravo, o qual não foi conhecido neste
Superior Tribunal de Justiça.
III - Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as
alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida,
sustentando que, diante da inexistência de decisão expressa
indeferindo o pedido de justiça gratuita formulado em sede de
recurso especial, considera-se que houve o deferimento tácito. No
mérito argui que o Tribunal a quo deixou de aplicar o tema
repetitivo n. 1.076 do STJ.
IV - Na espécie, o agravante foi devidamente intimado pelo Tribunal
de origem para que comprovasse o recolhimento das custas (fl. 576),
contudo, não o fez.
V - Extrai-se dos autos que o benefício da gratuidade de justiça foi
concedido a exequente diverso, pessoa substituída pelo sindicato
autor na ação de origem. Evidentemente que o benefício concedido à
parte não alcança o respectivo causídico, que, neste momento, advoga
em causa própria.
VI - Outrossim, no caso em tela, o agravante não juntou aos autos
comprovação da sua situação econômico-financeira que justifique o
deferimento do pedido de justiça gratuita. Conforme entendimento
deste Superior Tribunal de Justiça, é ônus da parte que pleiteia o
benefício da justiça gratuita comprovar essa condição no momento da
interposição do recurso, sob pena de, não o fazendo, ser declarada a
deserção. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.074.845/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe
de 16/3/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.908.161/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
21/3/2022, DJe de 24/3/2022 .
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
