{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37484,"origem":"stj","sha256_origem":"5dbca295616e58573865bc22905d761270800035223d5227871a4cfb01f30d10","registro_original":{"id_fonte":"000850262","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2318225","numero_registro":"202300829437","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS E\nMATERIAIS. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e\nmateriais sofridos com acidente de trânsito. Na sentença o pedido\nfoi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nparcialmente reformada.\nII - Quanto à primeira controvérsia, especificamente no que cinge à\nalegada violação do art. 5º, LIII, da CF (princípio do juiz\nnatural), é incabível o recurso especial quando visa discutir\nviolação ou interpretação divergente de norma constitucional porque,\nconsoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição\nFederal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo\nTribunal Federal. Nesse sentido: \"Não cabe a esta Corte Superior,\nainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial\nsuposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob\npena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal\".\n(AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes\njulgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas\nBôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp\n1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira\nSeção, DJe de 13/12/2019.\nIII - De outra parte, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e\n356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de\norigem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim.\nDessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.\nNesse sentido: \"O requisito do prequestionamento é indispensável,\npor isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de\nmatéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem,\nincidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In\ncasu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise\npelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos\ndeclaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual\nimpõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao\naludido dispositivo\". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux,\nCorte Especial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se ainda os seguintes\njulgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nCorte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no\nAREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\nDJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro\nNefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n.\n2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\nDJe de 15/8/2022.\nIV - Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da\ntese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada\npela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.\nNesse sentido: \"Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal\nalega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve\nprequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada\nnão foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela\nparte recorrente no sentido de que a realização de perícia por\nentidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda\nPública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. \"\n(AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes\nprecedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão\nNunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp\n965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe\nde 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge\nMussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"03ebd3fff6ddb2971381db01aecad8fdd7450762f6ccf9e2aaee60ac817865f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
