# Registro público: STJ — 2318225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37484/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5dbca295616e58573865bc22905d761270800035223d5227871a4cfb01f30d10

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS E MATERIAIS. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais sofridos com acidente de trânsito. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Quanto à primeira controvérsia, especificamente no que cinge à alegada violação do art. 5º, LIII, da CF (princípio do juiz natural), é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma consti…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS E
MATERIAIS. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e
materiais sofridos com acidente de trânsito. Na sentença o pedido
foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada.
II - Quanto à primeira controvérsia, especificamente no que cinge à
alegada violação do art. 5º, LIII, da CF (princípio do juiz
natural), é incabível o recurso especial quando visa discutir
violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque,
consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição
Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo
Tribunal Federal. Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior,
ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial
suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal".
(AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes
julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp
1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, DJe de 13/12/2019.
III - De outra parte, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e
356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de
origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim.
Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável,
por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de
matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem,
incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In
casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise
pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos
declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual
impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao
aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux,
Corte Especial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se ainda os seguintes
julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no
AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n.
2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe de 15/8/2022.
IV - Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da
tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada
pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal
alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve
prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada
não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela
parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por
entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda
Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. "
(AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes
precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp
965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
