{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37485,"origem":"stj","sha256_origem":"21ec6827c8d2ea2ca6eb54f62e2af36f8b822f18643667b83baee5afa86fa5df","registro_original":{"id_fonte":"000850267","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052541","numero_registro":"202300421283","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO\nPREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. RECONHECIMENTO\nDE PERÍODO COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE\nCONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. TEMA N. 995/STJ. DER (DATA DE\nENTRADA DO REQUERIMENTO).\nI - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício\nprevidenciário objetivando o reconhecimento de períodos laborados em\ncondições prejudiciais à saúde, bem como o reconhecimento de\natividade comum. Requer, ainda, a conversão dos períodos comuns\nanteriores a 28/4/1995, em atividade especial, mediante aplicação do\nfator de redução 0,71. Na sentença o pedido foi julgado\nparcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada\npara considerar especial o período de 6/5/1993 a 5/3/1997, conceder\na aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada de\n24/10/2014, e alterar a decisão quanto aos honorários advocatícios\ne às custas processuais..\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda\nTurma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no\njulgamento do Tema n. 995, julgado sob o rito dos recursos\nrepetitivos, que \"é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada\ndo Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos\npara a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício\nentre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional\nnas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do\nCPC/2015, observada a causa de pedir\".\nIV - Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no REsp n.\n1.727.063/SP, a Primeira Seção estabeleceu: \"Quanto à mora, é\nsabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações:\na primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no\npagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela\nvia do precatório ou do RPV. No caso da reafirmação da DER, conforme\ndelimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso\ndo processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas\nanteriormente ao ajuizamento da ação. Por outro lado, no caso de o\nINSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação\noriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco\ndias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua\nmora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem\nembutidos no requisitório.\"\nV - Correta a decisão que deu provimento para afastar a incidência\nde juros de mora.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO -\nREAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1727063>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995)\n(EXECUÇÃO CONTRA O INSS - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -\nJUROS DE MORA)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1727063>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"31de442f8bc3f9d2b25173631dae6b03b934e04513cb902082e9cf9df373d73c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
