{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37488,"origem":"stj","sha256_origem":"f9bedf8f1ef52314b6b448e0c912a7af3ba3c485f23b3d897a475d36652907be","registro_original":{"id_fonte":"000850414","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038958","numero_registro":"202203596324","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALDO DO ICMS.\nEXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.\nALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.\nDEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DELIMITAÇÃO DAS RAZÕES\nRECURSAIS DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS.\nAUSÊNCIA.  APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.  FUNDAMENTOS DO\nACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. FALTA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E\n284, AMBAS DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por C. C.\nDE C. S. contra a União objetivando deduzir das bases de cálculo do\nIRPJ e da CSLL a parte dos saldos credores de ICMS que for apurada e\nnão transferida a terceiros nos exercícios fiscais a se encerrarem\na partir de 2019 (crédito efetivamente acumulado no ano);\nevitando-se, com isso, a tributação de renda e lucro inexistentes\n(ausência de acréscimo patrimonial a partir de riqueza nova e\nexterior ao patrimônio).\nII - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada para denegar a segurança. Esta Corte não\nconheceu do recurso especial.\nIII -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no\nsentido de que não se conhece do recurso especial, se as alegações\nde ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, são genéricas.\nIV - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição\nsuscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a\nafirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em\nnulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das\nquestões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma\ngenérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar\nespecificamente a suposta mácula.\nV - Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente\natrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o\nconhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se:\n(AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017 e AgRg no AREsp n.\n446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 6/4/2017, DJe 17/4/2017.)\nVI - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do\nrecurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à\nuniformização do direito infraconstitucional federal.\nVII - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos\nlegais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas\ntambém a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos\nregramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o\nnecessário confronto interpretativo e, consequentemente, o\ncumprimento da incumbência constitucional revelada com a\nuniformização do direito infraconstitucional sob exame.\nVIII - O recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a\nocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada\npelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos\ndispositivos legais indicados como violados. Apresenta-se evidente a\ndeficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do\nSTF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no\nAREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017\ne AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão,\nDJe 10/3/2017.)\nIX - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório\ncolacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência\ndefendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as\nquais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a\ncontrovérsia apresentada na presente demanda judicial.\nX - A irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do\njulgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório\nconstante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria\nnecessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o\nque é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na\nhipótese a Súmula n. 7/STJ.\nXI - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do\nrecurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele\njulgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi\nalcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma\nsuficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não\nforam suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de\natrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do\nSTF.\nXII - Mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se\nque parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi\nsuficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que\na mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal\nnão é condição capaz de preencher o fundamental requisito de\nprequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal\nque atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.\nXIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7a7ea24665e40eb6b7c331fc67371f8fdb7688662936fb810146b2c1562474c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
