# Registro público: STJ — 2038958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37488/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9bedf8f1ef52314b6b448e0c912a7af3ba3c485f23b3d897a475d36652907be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALDO DO ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DELIMITAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. FALTA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. I - Na origem, trata-se de man…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALDO DO ICMS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DELIMITAÇÃO DAS RAZÕES
RECURSAIS DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS.
AUSÊNCIA.  APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.  FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. FALTA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E
284, AMBAS DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por C. C.
DE C. S. contra a União objetivando deduzir das bases de cálculo do
IRPJ e da CSLL a parte dos saldos credores de ICMS que for apurada e
não transferida a terceiros nos exercícios fiscais a se encerrarem
a partir de 2019 (crédito efetivamente acumulado no ano);
evitando-se, com isso, a tributação de renda e lucro inexistentes
(ausência de acréscimo patrimonial a partir de riqueza nova e
exterior ao patrimônio).
II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para denegar a segurança. Esta Corte não
conheceu do recurso especial.
III -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no
sentido de que não se conhece do recurso especial, se as alegações
de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, são genéricas.
IV - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição
suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a
afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em
nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das
questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma
genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar
especificamente a suposta mácula.
V - Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente
atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o
conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se:
(AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017 e AgRg no AREsp n.
446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.)
VI - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do
recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à
uniformização do direito infraconstitucional federal.
VII - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos
legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas
também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos
regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o
necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o
cumprimento da incumbência constitucional revelada com a
uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
VIII - O recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a
ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada
pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos
dispositivos legais indicados como violados. Apresenta-se evidente a
deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do
STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no
AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017
e AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão,
DJe 10/3/2017.)
IX - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório
colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência
defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as
quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a
controvérsia apresentada na presente demanda judicial.
X - A irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do
julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório
constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria
necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o
que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na
hipótese a Súmula n. 7/STJ.
XI - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele
julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi
alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma
suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não
foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de
atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do
STF.
XII - Mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se
que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi
suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que
a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal
não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de
prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal
que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.
XIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
