# Registro público: STJ — 2049725

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37489/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d220811f6e8ad4da9eeb24d59dd12a384fbb74ce1bc0078fcb2292e9548436f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NULIDADE DO JULGAMENTO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO FÁTICO-JURÍDICO
NOVO ALEGADO EM SUSTENTAÇÃO ORAL. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS
CONCRETOS COM ROUPAGEM DE LEI FORMAL. FUNDAMENTO FÁTICO-JURÍDICO
NOVO UTILIZADO NO CONVENCIMENTO DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. REABERTURA DE PRAZO PARA EXERCÍCIO DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 10 E 933 DO CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Reconhecimento da nulidade do acórdão em decorrência de prejuízo
ao exercício do contraditório e da ampla defesa, corolários
imprescindíveis de uma prestação jurisdicional mais eficiente e
justa possível, em decorrência de fundamento fático-jurídico novo
apresentado tão somente em sustentação oral, que serviu para
convencimento do Tribunal de origem com resultado decisório
prejudicial à parte contrária surpreendida com a tese nova.
- **Item 2 (texto oficial):** Respeito ao princípio da não surpresa, com incidência dos arts.
10 e 933 do CPC, destacando o teor do art. 10, segundo o qual:  "o
juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em
fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes
oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a
qual deva decidir de ofício".
- **Item 3 (texto oficial):** A palavra "fundamento" inserta no referido art. 10 diz respeito
ao fundamento jurídico, circunstância de fato qualificada pelo
direito que possa ter influência no julgamento, não se confundindo
com fundamento legal, conforme entendimento externado no seguinte
julgamento: EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de
1º/8/2017.
- **Item 4 (texto oficial):** O argumento fático novo apresentado, em sustentação oral, foi
alegação de que Lei municipal n. 17.337/2017, ato administrativo
concreto, com roupagem de lei formal, que tão somente deu uma
denominação a uma área de proteção ambiental, significou
reconhecimento municipal da ocorrência da desapropriação indireta.
- **Item 5 (texto oficial):** Tal lei em sentido material configura, de forma inequívoca, um
ato administrativo que apenas deu nova nominação à área de proteção
ambiental em epígrafe, com característica essencialmente individual,
referindo-se a imóvel específico e determinado, não regulamentando,
assim, eventuais e futuras relações jurídicas de forma geral e
impessoal, caracteres essenciais para caracterizá-lo como fundamento
legal.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso em tela, não se está diante de norma que disciplina
relação jurídica em abstrato, mas sim de ato administrativo concreto
com efeitos materiais.
- **Item 7 (texto oficial):** O fato jurídico novo foi utilizado como fundamento apto a moldar
o convencimento do Tribunal a quo; portanto, logicamente, a ausência
de oportunidade de debate dialético sobre tal tema fático-jurídico
por parte da parte recorrida causa prejuízos ao exercício eficiente
de sua defesa.
- **Item 8 (texto oficial):** Precedente do STJ no sentido de respeito ao princípio da não
surpresa, o qual ensina que é vedado ao julgador decidir com base em
fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer
do processo (REsp n. 1.676.027/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, REPDJe de 19/12/2017, DJe de
11/10/2017).
- **Item 9 (texto oficial):** Necessidade de observância da cooperação processual nas relações
endoprocessuais e do direito à legítima confiança de que o resultado
do processo seja decorrente de fundamentos previamente conhecidos e
debatidos pelas partes litigantes.
- **Item 10 (texto oficial):** Reanálise da conclusão realizada em segunda instância acerca do
prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, em razão
de fato jurídico novo alegado tão somente em sustentação oral,
caracteriza revolvimento fático, que encontra óbice no teor da
Súmula n. 7/STJ.
Recurso especial improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NULIDADE DO JULGAMENTO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO FÁTICO-JURÍDICO
NOVO ALEGADO EM SUSTENTAÇÃO ORAL. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS
CONCRETOS COM ROUPAGEM DE LEI FORMAL. FUNDAMENTO FÁTICO-JURÍDICO
NOVO UTILIZADO NO CONVENCIMENTO DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. REABERTURA DE PRAZO PARA EXERCÍCIO DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 10 E 933 DO CPC.
1. Reconhecimento da nulidade do acórdão em decorrência de prejuízo
ao exercício do contraditório e da ampla defesa, corolários
imprescindíveis de uma prestação jurisdicional mais eficiente e
justa possível, em decorrência de fundamento fático-jurídico novo
apresentado tão somente em sustentação oral, que serviu para
convencimento do Tribunal de origem com resultado decisório
prejudicial à parte contrária surpreendida com a tese nova.
2. Respeito ao princípio da não surpresa, com incidência dos arts.
10 e 933 do CPC, destacando o teor do art. 10, segundo o qual:  "o
juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em
fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes
oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a
qual deva decidir de ofício".
3. A palavra "fundamento" inserta no referido art. 10 diz respeito
ao fundamento jurídico, circunstância de fato qualificada pelo
direito que possa ter influência no julgamento, não se confundindo
com fundamento legal, conforme entendimento externado no seguinte
julgamento: EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de
1º/8/2017.
4. O argumento fático novo apresentado, em sustentação oral, foi
alegação de que Lei municipal n. 17.337/2017, ato administrativo
concreto, com roupagem de lei formal, que tão somente deu uma
denominação a uma área de proteção ambiental, significou
reconhecimento municipal da ocorrência da desapropriação indireta.
5. Tal lei em sentido material configura, de forma inequívoca, um
ato administrativo que apenas deu nova nominação à área de proteção
ambiental em epígrafe, com característica essencialmente individual,
referindo-se a imóvel específico e determinado, não regulamentando,
assim, eventuais e futuras relações jurídicas de forma geral e
impessoal, caracteres essenciais para caracterizá-lo como fundamento
legal.
6. No caso em tela, não se está diante de norma que disciplina
relação jurídica em abstrato, mas sim de ato administrativo concreto
com efeitos materiais.
7. O fato jurídico novo foi utilizado como fundamento apto a moldar
o convencimento do Tribunal a quo; portanto, logicamente, a ausência
de oportunidade de debate dialético sobre tal tema fático-jurídico
por parte da parte recorrida causa prejuízos ao exercício eficiente
de sua defesa.
8. Precedente do STJ no sentido de respeito ao princípio da não
surpresa, o qual ensina que é vedado ao julgador decidir com base em
fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer
do processo (REsp n. 1.676.027/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, REPDJe de 19/12/2017, DJe de
11/10/2017).
9. Necessidade de observância da cooperação processual nas relações
endoprocessuais e do direito à legítima confiança de que o resultado
do processo seja decorrente de fundamentos previamente conhecidos e
debatidos pelas partes litigantes.
10. Reanálise da conclusão realizada em segunda instância acerca do
prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, em razão
de fato jurídico novo alegado tão somente em sustentação oral,
caracteriza revolvimento fático, que encontra óbice no teor da
Súmula n. 7/STJ.
Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - FUNDAMENTO JURÍDICO - AUSÊNCIA DE
CONTRADITÓRIO)
   STJ - <<REsp 1676027>>-PR
(ORÇAMENTO - FORMA DE LEI - ATO ADMINISTRATIVO)
   STF - [[ADI 1640]]
(VOTO VISTA - DESIGNAÇÃO DE NOME A LOGRADOURO - COMPETÊNCIA - CHEFE
DO PODER EXECUTIVO - CHEFE DO PODER LEGISLATIVO)
   STF - [[RE 1151237]]-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00010 ART:00933 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:MUN LEI:017337 ANO:2017 UF:PE
(RECIFE)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art933_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1051059](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87792/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2242560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158259/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
