# Registro público: STJ — 1953686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3749/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cfb579c2ca61a2717def9a51b582e97b27aded1e2fca2c2caec8e8adfe037e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
MORTE DO AUTOR OCORRIDA ANTERIORMENTE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a morte
do autor antes do processo de execução autoriza a habilitação dos
sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade dos
atos praticados pelo mandatário (AgInt no AgInt no REsp
1.670.334/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe 21/2/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão do acórdão,
sem efeitos modificativos.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
MORTE DO AUTOR OCORRIDA ANTERIORMENTE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a morte
do autor antes do processo de execução autoriza a habilitação dos
sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade dos
atos praticados pelo mandatário (AgInt no AgInt no REsp
1.670.334/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe 21/2/2018).
3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão do acórdão,
sem efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUTOR - MORTE ANTES DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - HABILITAÇÃO DOS
SUCESSORES - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1670334>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1552239>>-PR,
         <<REsp 1707423>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
