{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37494,"origem":"stj","sha256_origem":"3e91349fa280de60b1163969fe3dce0184bb8d1434ed25fa6c3d69b8b53053e3","registro_original":{"id_fonte":"000850582","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010149","numero_registro":"202201904857","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFETAÇÃO PARA\nJULGAMENTO REPETITIVO OU COM REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE\nSOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE\nOBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/ERRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nINTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 1.022 DO CPC/2015 RATIFICADA PELA\nCORTE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍCIO NO\nJULGAMENTO DOS EMBARGOS. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE VIA RECURSAL\nESPECÍFICA E NÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nI - Trata-se de embargos de declaração em que se pretende o\nsobrestamento do julgamento para o fim de que se aguarde o\njulgamento de materia repetitiva ou com repercussão geral.\nII - A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que não é\npossível a alteração do julgado, em embargos de declaração, para\nadequação ao decidido em recurso especial repetitivo, por configurar\ninovação recursal e reconhecimento indevido de omissão inexistente.\nIsto porque, conforme esse entendimento, o art. 1.022 no seu\nparágrafo único, I, do CPC/2015, pressupõe que tenha havido o\njulgamento do processo repetitivo, em repercussão geral ou incidente\nde assunção de competência, aplicável ao caso, antes da oposição\ndos embargos declaratórios.\nIII - No referido julgamento, consignou-se a tese de que \"[ ]na\nestreita via dos embargos de declaração não é adequada para o\nsimples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já\ndecidida\".\"A Corte Especial, ademais, já adotou o entendimento de\nque 'a superveniente modificação do entendimento consignado no\nacórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os\nembargos de declaração de índole meramente integrativa' [...]. Não o\nbastante, segundo a orientação sedimentada do STJ, não é admissível\na apreciação de tese que configure inovação recursal nos embargos\nde declaração, diante da ocorrência de preclusão consumativa\". (EDcl\nnos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1019717/RS, Rel. Ministro JOÃO\nOTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE\nESPECIAL, julgado em 20/9/2017, DJe 27/11/2017). Nesse mesmo\nsentido: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.979.054/RS,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n17/4/2023, DJe de 19/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.976.422/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.). Nesse mesmo sentido,\nconsiderando a data de afetação: EDcl no AgInt nos EDcl no PDist no\nREsp n. 1.997.199/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.\nIV - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 PAR:ÚNICO INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ACÓRDÃO EMBARGADO - SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO -\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1019717>>-RS,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1979054>>-RS\n(ACÓRDÃO EMBARGADO - MANIFESTAÇÃO SOBRE RECURSO REPETITIVO -\nJULGAMENTO ANTERIOR À OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1976422>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl no PDist no REsp 1997199>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9ae293caa3219e2eb81103980aab8089d0a41b0b51745db02cb96825db5f654b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
