# Registro público: STJ — 2010149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e91349fa280de60b1163969fe3dce0184bb8d1434ed25fa6c3d69b8b53053e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO REPETITIVO OU COM REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/ERRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 1.022 DO CPC/2015 RATIFICADA PELA CORTE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍCIO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE VIA RECURSAL ESPECÍFICA E NÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Trata-se de embargos de declaração em que se pretende o sobrestamento do julgamento para o fim de que se aguarde o julgamento de materia repetitiva ou com r…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFETAÇÃO PARA
JULGAMENTO REPETITIVO OU COM REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE
OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/ERRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 1.022 DO CPC/2015 RATIFICADA PELA
CORTE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍCIO NO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE VIA RECURSAL
ESPECÍFICA E NÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Trata-se de embargos de declaração em que se pretende o
sobrestamento do julgamento para o fim de que se aguarde o
julgamento de materia repetitiva ou com repercussão geral.
II - A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que não é
possível a alteração do julgado, em embargos de declaração, para
adequação ao decidido em recurso especial repetitivo, por configurar
inovação recursal e reconhecimento indevido de omissão inexistente.
Isto porque, conforme esse entendimento, o art. 1.022 no seu
parágrafo único, I, do CPC/2015, pressupõe que tenha havido o
julgamento do processo repetitivo, em repercussão geral ou incidente
de assunção de competência, aplicável ao caso, antes da oposição
dos embargos declaratórios.
III - No referido julgamento, consignou-se a tese de que "[ ]na
estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o
simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já
decidida"."A Corte Especial, ademais, já adotou o entendimento de
que 'a superveniente modificação do entendimento consignado no
acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os
embargos de declaração de índole meramente integrativa' [...]. Não o
bastante, segundo a orientação sedimentada do STJ, não é admissível
a apreciação de tese que configure inovação recursal nos embargos
de declaração, diante da ocorrência de preclusão consumativa". (EDcl
nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1019717/RS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/9/2017, DJe 27/11/2017). Nesse mesmo
sentido: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.979.054/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
17/4/2023, DJe de 19/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n.
1.976.422/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.). Nesse mesmo sentido,
considerando a data de afetação: EDcl no AgInt nos EDcl no PDist no
REsp n. 1.997.199/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.
IV - Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACÓRDÃO EMBARGADO - SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1019717>>-RS,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1979054>>-RS
(ACÓRDÃO EMBARGADO - MANIFESTAÇÃO SOBRE RECURSO REPETITIVO -
JULGAMENTO ANTERIOR À OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
NECESSIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1976422>>-RS,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl no PDist no REsp 1997199>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 PAR:ÚNICO INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2024161](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37515/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2031102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37509/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
