{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37495,"origem":"stj","sha256_origem":"d11e02c61f512c4763c4d78480e1a8276f0d9b0becd6cc997f6b206f2d9e7f8a","registro_original":{"id_fonte":"000850584","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2095226","numero_registro":"202200854737","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE\nSEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIACAO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.\nLISTA DE ASSOCIADOS. DESNECESSIDADE. VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE\nDE AFERIR O BENEFÍCIO ECONÔMICO P RETENDIDO. ADEQUACAO. CAUSA QUE\nNAO SE REVELA MADURA PARA JULGAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.\nILEGITIMIDADE DA PARTE SUBSTITUTA PROCESSUAL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS\nNO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.\nI - Os embargos merecem acolhimento para sanar o erro material. De\nfato houve erro na indicação do dados do processo sob julgamento.\nAssim, deve ser anulado o acórdão.\nII - Procede-se a novo julgamento do agravo interno de fls. 930-940.\nO agravo interno não merece provimento.\nIII - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo em que\nse pretende declaração do direito em promover compensação dos\nvalores recolhidos indevidamente com tributos e/ou contribuições\nvencidos e/ou vincendos administrados pela Receita Federal, haja\nvista o entendimento empossado pelo Supremo Tribunal de Federal que\nexcluiu da base de cálculo das contribuições PIS/Cofins - Importação\nrelativa a produtos e serviços importados, os valores relativos ao\nICMS sobre o desembaraço aduaneiro, bem como do valor das próprias\ncontribuições, devendo ser considerado, tão somente, o valor\naduaneiro, na forma em que definido no art. VII do Acordo Geral\nsobre Tarifas e Comércio - GATT, 1994, internalizado pelo Decreto n.\n1.355/1994, e nos arts. 75 e 77 do Decreto n. 4.543/02.\nIV - Na sentença, concedeu-se a segurança para: a. declarar a\ninexistência de relação jurídico-tributária a obrigar a parte autora\na proceder ao pagamento das contribuições do PIS e da Cofins\nimportação com a inclusão do ICMS na base de cálculo sobre o\ndesembaraço aduaneiro das suas filiadas sediadas no âmbito\nterritorial desta Subseção; b. condenar a União a compensar os\nvalores recolhidos indevidamente e comprovados nos autos com outros\ntributos por ela administrados, devidamente atualizados, observada a\nprescrição quinquenal de acordo com o Manual de Procedimentos para\nCálculos da Justiça Federal, após o trânsito em julgado com. base no\nart. 170-A do CTN.\nV - No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir o\nmandado de segurança sem resolução do mérito, diante da falta de\ncomprovação da legitimidade ativa.\nVI - Interposto recurso especial, foi inadmitido na origem. Foi\ninterposto agravo em recurso especial.\nVII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"Verifica-se, portanto, que, não obstante legitimação\nextraordinária inerente ao mandado de segurança coletivo dispense\nque sejam minuciosamente identificados os titulares dos direitos em\ncuja defesa atue o substituto processual, é imprescindível que haja\ndemonstração da existência de violação, concreta ou potencial, pela\nautoridade supostamente coatora contra direito líquido e certo de\nalgum filiado da impetrante do mandado de segurança coletivo. Do\ncontrário, haveria descaracterização do processo coletivo comum,\nempregando-se mandado de segurança coletivo para fazer as vezes de\nação direta de inconstitucionalidade. Ademais, não se vislumbra\npertinência temática da impetrante, uma vez que sua finalidade\ninstitucional não está voltada a uma categoria ou grupo específicos,\nmas sim a todos os contribuintes do Brasil, buscando a teratológica\nprerrogativa de discutir judicialmente todas as questões\ntributárias existentes, em todas as localidades.\"\nVIII - Não satisfaz o requisito do interesse processual a mera\npossibilidade de futuro e eventual ingresso de pessoa jurídica na\nqualidade de associado, uma vez que a necessidade e utilidade da\nimpetração devem ser demonstradas desde o ajuizamento, ainda que se\ntrate de remédio constitucional preventivo.\nIX - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\". Acrescente-se que, no caso dos\nautos, não se trata de exigência de apresentação de lista de\nsubstituídos, mas sim de ausência de: demonstração de violação de\ndireto líquido e certo de algum dos filiados; pertinência temática\nentre o objeto da impetração e os objetivos institucionais da\nentidade substituta.\nX - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento\nno Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria\nalegadamente violada (art. 1º,  caput e art. 21, parágrafo único e\nseus incisos, todos da Lei n. 12.016 de 2009), não é possível o\nconhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211\nda Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão\nque, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi\napreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n.\n282 e 356 da Súmula do STF.\nXI - Conforme entendimento pacífico desta Corte, nos termos do\nenunciado n. 518 da Súmula do STJ: \"Para fins do art. 105, III, a,\nda Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em\nalegada violação de enunciado de súmula\", motivo pelo qual não é\ncabível o conhecimento do recurso especial que se fundamenta em\nsuposta ofensa aos enunciados sumulares.\nXII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial\npela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos\nmoldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não\nter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria.\nXIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art.\n1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,\nexige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a\nrealização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado,\ncom a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\nno AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nXIV - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão\nembargado, promovendo novo julgamento do agravo interno. Agravo\ninterno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0ff2f6455ae19268e852574b2e6db39268778509bdc76ffaf2b6b7fc4fee6a9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
