{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37496,"origem":"stj","sha256_origem":"41b2ef2020b8ba7a7703aef1b9b8dc7cafe640b1f307d16bc2b22bcb993a9d9f","registro_original":{"id_fonte":"000850591","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2031514","numero_registro":"202203161617","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR\nPÚBLICO ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.  OS HONORÁRIOS DEVEM SER\nARBITRADOS COM BASE APENAS NO VALOR CONTROVERTIDO DA EXECUÇÃO\nMANTIDO APÓS JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA\nSÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando revisar pensão\nmensal que percebe por morte de servidor público estadual,\nporquanto o montante que lhe está sendo pago não corresponde ao que\nprevê a legislação pertinente, já que equivale a percentual dos\nvencimentos que perceberia o segurado quando vivo. Na sentença o\npedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada para que haja a condenação para pagar o benefício de\npensão por morte em valor correspondente à totalidade dos proventos\nrecebidos pelo de cujus, bem como ao pagamento das diferenças entre\no valor devido e o recebido, observada a prescrição quinquenal, com\ncorreção monetária pelo IGP-M, desde o vencimento de cada parcela em\natraso e juros de mora de 6% ao ano.\nII - Diante da análise do conjunto fático-probatório dos autos, a\nCorte a quo concluiu não ter havido preclusão acerca da suspensão\njuros de mora no período entre o óbito e a habilitação da sucessão.\nAssim, mostra-se inviável o exame do recurso especial quanto ao\nponto, ante o óbice constante na Súmula n. 7/STJ.\nIII - É entendimento desta Corte Superior que os honorários\nadvocatícios devem ser arbitrados com base apenas no valor\ncontrovertido da execução que foi mantido após o julgamento da\nimpugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a\nparcela incontroversa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.025.606/RS,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no REsp n. 1.988.577/RS, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe\nde 27/10/2022.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - VALOR CONTROVERTIDO DA\nEXECUÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2025606>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1988577>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3de2385a15084e1a70b5f47218646a1bfb78fc28333931604de4bad14dbcdc7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
