{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37498,"origem":"stj","sha256_origem":"0746e068bb7ac91822f7619d04eb0e4cf5167becd391e4009b5b82ce5abac82c","registro_original":{"id_fonte":"000850617","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"Pet","classe_descricao":"PETIÇÃO","numero_processo":"15753","numero_registro":"202300707275","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INTERPOSIÇÃO EM\nEXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ART. 105,\nII, DA CF/88. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA\nFUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO\nORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.\nI. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão,\nproferido em execução individual de Mandado de Segurança coletivo,\noriginalmente processado no Tribunal de origem, que, acolhendo\nimpugnação da parte executada, resultou na diminuição do débito\nexequendo, a título de auxílio-transporte.\nII. O art. 105, II, b, da CF/88 prevê o cabimento de recurso\nordinário para o STJ, em \"mandados de segurança decididos em única\ninstância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos\nEstados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a\ndecisão\".\nIII. As hipóteses de cabimento de recurso ordinário para o STJ,\ndelineadas no art. 105, II, da CF/88, bem como no art. 1.027, II, do\nCPC/2015 - que reproduz fielmente o texto constitucional -,\nconstituem rol taxativo. Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS 55.984/MS,\nRel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2018;\nAgInt no RMS 62.358/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020; AgInt no RMS 70.246/SP, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/06/2023. A mesma\norientação é adotada pelo STF, em relação ao recurso ordinário\nprevisto no art. 102, II, da CF/88. A propósito: RMS 36.462 AgR,\nRel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 23/04/2020.\nIV. Como já decidiu o STF, em situação análoga à dos autos, o \"rol\nde hipóteses de cabimento do recurso ordinário, do art. 102, II,\n'a', CF, é taxativo\", razão pela qual deve-se reconhecer o \"não\ncabimento de recurso ordinário constitucional em sede de execução em\nmandado de segurança\" (STF, Pet 5.397 AgR, Rel. Ministro GILMAR\nMENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2015). Na mesma direção: STF,\nRMS 37.356/DF, Rel. Ministra ROSA WEBER, DJe de 05/11/2020.\nV. O princípio da fungibilidade recursal não é aplicável à situação\nem que o recurso ordinário constitucional é manejado fora das\nhipóteses taxativamente enumeradas no art. 105, II, do texto\nconstitucional, constituindo erro grosseiro. Nessa linha: STJ, AgRg\nno AREsp 675.700/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 26/06/2015; AgInt no AREsp 1.968.960/GO, Rel. Ministro\nRICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/11/2022; AgRg\nno RO no AgRg nos EDv nos EAREsp 1.520.355/RS, Rel. Ministra MARIA\nTHEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/05/2020. Em igual\nsentido, acerca do art. 102, II, da CF/88: STF, RMS 37.822 ED-AgR,\nRel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/05/2021.\nVI. Recurso Ordinário não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso\nordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1027"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00002 LET:B","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01027 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL - INTERPOSIÇÃO EM EXECUÇÃO DE\nMANDADO DE SEGURANÇA - INADMISSIBILIDADE - ROL TAXATIVO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 70246>>-SP, <<AgInt no RMS 55984>>-MS\n   STF - [[RMS-AgR 36462]]-ES, [[Pet-AgR 5397]]-DF,\n         [[RMS 37356]]-DF\n(RECURSO ORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO FORA DO ROL CONSTITUCIONAL - ERRO\nGROSSEIRO - FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL)\n   STJ - <<AgInt no RMS 62358>>-SE, <<AgRg no AREsp 675700>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1968960>>-GO,\n         <<AgRg no RO no AgRg nos EDv nos EAREsp 1520355>>-RS\n   STF - [[RMS-ED-AgR 37822]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cc30a847aa95b61ec1b25e8752893fe937969cec52d6fa9c01b5eccb0eca5113","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
