# Registro público: STJ — 15753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0746e068bb7ac91822f7619d04eb0e4cf5167becd391e4009b5b82ce5abac82c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INTERPOSIÇÃO EM EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ART. 105, II, DA CF/88. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. I. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão, proferido em execução individual de Mandado de Segurança coletivo, originalmente processado no Tribunal de origem, que, acolhendo impugnação da parte executada, resultou na diminuição do débito exequendo, a título de auxílio-transporte. II. O art. 105, II, b, da CF/88 prevê o cabimento de recurso ordinári…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INTERPOSIÇÃO EM
EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ART. 105,
II, DA CF/88. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO
ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão,
proferido em execução individual de Mandado de Segurança coletivo,
originalmente processado no Tribunal de origem, que, acolhendo
impugnação da parte executada, resultou na diminuição do débito
exequendo, a título de auxílio-transporte.
II. O art. 105, II, b, da CF/88 prevê o cabimento de recurso
ordinário para o STJ, em "mandados de segurança decididos em única
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a
decisão".
III. As hipóteses de cabimento de recurso ordinário para o STJ,
delineadas no art. 105, II, da CF/88, bem como no art. 1.027, II, do
CPC/2015 - que reproduz fielmente o texto constitucional -,
constituem rol taxativo. Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS 55.984/MS,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2018;
AgInt no RMS 62.358/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020; AgInt no RMS 70.246/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/06/2023. A mesma
orientação é adotada pelo STF, em relação ao recurso ordinário
previsto no art. 102, II, da CF/88. A propósito: RMS 36.462 AgR,
Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 23/04/2020.
IV. Como já decidiu o STF, em situação análoga à dos autos, o "rol
de hipóteses de cabimento do recurso ordinário, do art. 102, II,
'a', CF, é taxativo", razão pela qual deve-se reconhecer o "não
cabimento de recurso ordinário constitucional em sede de execução em
mandado de segurança" (STF, Pet 5.397 AgR, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2015). Na mesma direção: STF,
RMS 37.356/DF, Rel. Ministra ROSA WEBER, DJe de 05/11/2020.
V. O princípio da fungibilidade recursal não é aplicável à situação
em que o recurso ordinário constitucional é manejado fora das
hipóteses taxativamente enumeradas no art. 105, II, do texto
constitucional, constituindo erro grosseiro. Nessa linha: STJ, AgRg
no AREsp 675.700/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 26/06/2015; AgInt no AREsp 1.968.960/GO, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/11/2022; AgRg
no RO no AgRg nos EDv nos EAREsp 1.520.355/RS, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/05/2020. Em igual
sentido, acerca do art. 102, II, da CF/88: STF, RMS 37.822 ED-AgR,
Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/05/2021.
VI. Recurso Ordinário não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso
ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1027

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL - INTERPOSIÇÃO EM EXECUÇÃO DE
MANDADO DE SEGURANÇA - INADMISSIBILIDADE - ROL TAXATIVO)
   STJ - <<AgInt no RMS 70246>>-SP, <<AgInt no RMS 55984>>-MS
   STF - [[RMS-AgR 36462]]-ES, [[Pet-AgR 5397]]-DF,
         [[RMS 37356]]-DF
(RECURSO ORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO FORA DO ROL CONSTITUCIONAL - ERRO
GROSSEIRO - FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL)
   STJ - <<AgInt no RMS 62358>>-SE, <<AgRg no AREsp 675700>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1968960>>-GO,
         <<AgRg no RO no AgRg nos EDv nos EAREsp 1520355>>-RS
   STF - [[RMS-ED-AgR 37822]]-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00002 LET:B
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01027 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1027](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1027)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 68620](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9418/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1027
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): PETIÇÃO / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 15255](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25950/) — classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1027
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): PETIÇÃO / AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 73246](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96281/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1027
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): PETIÇÃO / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
