{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37499,"origem":"stj","sha256_origem":"1d79beca99cd3da17f3f4c39f2ee1d98b2df2f7c17d4ef49e2006a5104a3eb42","registro_original":{"id_fonte":"000850673","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2035315","numero_registro":"202203403330","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE\nDESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO\nNO POLO PASSIVO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO.  DECISÃO.\nMANUTENÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO\nCPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por\nOnicamp Transporte Coletivo Ltda. contra a decisão que, nos autos de\nincidente de desconsideração da personalidade jurídica, deferiu a\ninclusão da agravante no polo passivo de execução fiscal ajuizada\npela União.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou\nprovimento ao recurso especial.\nIII -  O Tribunal de origem, ao concluir pela não ocorrência de\nprescrição, aplicou os parâmetros jurídicos definidos no REsp n.\n1.201.993/SP, no qual se fixou a seguinte tese: \"(i) o prazo de\nredirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado\nda diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o\nreferido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for\nprecedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito\npassivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não\nprovoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução\nirregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância,\ninexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os\nsócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do\nart. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não\nconfigura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no\nart. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a\ncobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto,\né a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de\ninviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de\ncobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser\ndemonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792\ndo novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN\n(presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer\nhipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe\nseja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se\nseguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp\n1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior\n(respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou\nsuperveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias\nordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da\nprática de atos concretos na direção da cobrança do crédito\ntributário no decurso do prazo prescricional.\"\nIV - Também se valeu do entendimento constante na Súmula n. 106 do\nSTJ: \"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora\nna citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não\njustifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.\"\nV - Dadas as balizas jurídicas e reportando-se às circunstâncias\nfáticas e provas produzidas nos autos, o Tribunal de origem entendeu\npela não ocorrência de prescrição.\nVI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do\nCPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu\nconvencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,\ncomo verificado na hipótese.\nVII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da violação dos mencionados artigos processuais,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:\n(AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp\n1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)\nVIII - A tese utilizada como fundamento na instância de origem não\ndestoa do entendimento do STJ sobre o tema.\nIX - Em que pese haver a possibilidade, em tese, de interposição de\nrecurso especial contra acórdão que aplicou tese julgada em recurso\nrepetitivo, é imprescindível que se faça pelo fundamento da\ndistinção (distinguishing), evidentemente atribuindo-se nota\njurídica distintiva aos fatos incontroversos, e não pelo fundamento\nde ter havido erro na apreciação dos fatos pelo julgador de origem.\nX - A tese recursal pretende a reforma do acórdão de origem sob o\nargumento de que, aplicado o princípio da actio nata, o Tribunal\nelegeu mal, erroneamente, no caso concreto a data do termo inicial\ndo prazo prescricional. A questão reveste-se de natureza fática, não\nsendo possível sua revisão no âmbito desta Corte Superior por força\nda Súmula n. 7 do STJ.\nXI - Também as controvérsias relativas à insubsistência do\nredirecionamento fundadas nos argumentos de que o quadro societário\ne o administrador da empresa eram diversos à época do atos\nfraudulentos, bem como no que diz respeito à ausência de confusão\npatrimonial, inexistência de unicidade da administração ou à\ncontinuidade da atividade empresarial pelos antigos\nproprietários/administradores da sociedade empresária recorrente,\ntodas esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ.\nXII - O Tribunal de origem entendeu que: \"(...) os documentos\njuntados aos autos são suficientes para comprovar a ocorrência de\nconfusão patrimonial e administração comum entre as diversas\nsociedades incluídas no polo passivo, fundamentando\nsatisfatoriamente a decisão que deferiu o redirecionamento da\nexecução fiscal à agravante.\"\nXIII - Superar essa premissa exigiria incursão no acervo\nfático-probatório e incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (\"A\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial\"),\nquando a pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas\njuntadas aos autos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP,\nrelator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019,  AgRg\nno AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz,\nSexta Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n.\n1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\nDJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe de 8/3/2019.)\nXIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000106","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00135 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL -\nDISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA)\n   STJ - <<REsp 1201993>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 444)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ea505a59b1dded73826a4fbb0fb5ef46009365d09a046578a041a285496135d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
