# Registro público: STJ — 2228174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37503/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce490740349d66e2ce6d2654bf1d45bb1e6a37a3680d94cffcbaf4b87d05c387

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E CITAÇÃO DA EXECUTADA. ART. 185 DO CTN.. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RE CURSO ESPECIAL. I - Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, Mesmo quando o devedor aliena o imóvel que lhe sirva de residência, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade porque imune aos efeitos da execução. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.719.55…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS APÓS
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E CITAÇÃO DA
EXECUTADA. ART. 185 DO CTN.. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RE CURSO ESPECIAL.
I - Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
Mesmo quando o devedor aliena o imóvel que lhe sirva de residência,
deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade porque imune aos
efeitos da execução. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no REsp n.
1.719.551/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 21/5/2019, DJe de 30/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.563.408/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
16/8/2021, DJe de 20/8/2021.
II - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso
especial para manter a impenhorabilidade do bem imóvel.
III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEVEDOR - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL QUE É SUA RESIDÊNCIA -
IMPENHORABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1719551>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1563408>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
