{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37504,"origem":"stj","sha256_origem":"d5255381cd5a73ea6e75d64362991ec3464e406d0fba601b04a58fdaf7c2d5ab","registro_original":{"id_fonte":"000850678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2329096","numero_registro":"202300948174","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE USINA\nHIDRELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE\nOBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS OBRAS DA REQUERIDA E OS DANOS\nCAUSADOS À AUTORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e de\nindenização por danos materiais e morais objetivando determinação de\nrealojamento dos autores em local seguro, de pagamento de um\nsalário mínimo a cada um dos requerentes maiores, e a condenação ao\npagamento de indenização por danos materiais e morais. Na sentença o\npedido foi julgado  improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada, para reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa\nré e julgar procedente a pretensão.\nII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"O que se observa nos argumentos, inclusive\nreiteradamente trazidos pela ré, é que foi a enchente muito grande\ndo rio a causa eficiente dos danos. Seria, se não houvessem de\nintermédio o empreendimento e a conduta humana trabalhando essas\náguas. Frente a essa conjuntura, constatam-se matérias, que ainda\nnão foram enfrentadas com profundidade concernentemente às condutas\nda administração da ré no concernente a o ecossistema da usina\nhidrelétrica, data vênia. (...) O elemento relevante, que merece\ndestaque, para solucionar a presente demanda, diante da natureza do\nconflito, é a conduta dos gestores da empresa, quando, como agentes,\natuam em nome da pessoa jurídica Santo Antônio Energia S. A. Isso\nse concretiza através de suas ações concernentes à instituição e à\noperação dos equipamentos da usina do empreendimento. As águas do\nRio Madeira são o fator principal para alcançar os propósitos da\nempresa - geração de valores econômicos: a energia elétrica\ndestinada a mover indústrias ou, simplesmente, iluminar os lares da\nsociedade, no país afora. Os precedentes da corte, convergentes com\no entender de que há a conduta responsiva da ré, quanto a contribuir\npara a causação de danos, acentuam os pontos fundamentais.\nExaminando a prova na sua integralidade, confere-se que parte\nrelevante tem passado despercebida, como foi dito. A nós,\ndivergentes do ponto de vista jurídico desconhecedor da\nresponsabilidade, parece - com bastante força, diga-se, de passagem\n- que o fator relevante é a conduta da ré na administração do\nempreendimento, cuja atividade, amiúde, depende das águas represadas\ndo Rio Madeira - represadas, ou \"a fio d'água\" - as quais no evento\nem foco foram potencializadas pelas chuvas sazonais. (...) A\nreparação civil, ora pleiteada pelas vítimas, decorre de dano\nambiental, o que implica, conforme jurisprudência pacífica dos\ntribunais superiores, aplicação da Teoria do Risco Integral, onde a\naferição da responsabilidade independe da existência de culpa, de\nmodo que aquele que cria o risco deve reparar os danos advindos de\nseus atos e dos fatos do empreendimento - atos legais ou ilegais,\npouco importa; fatos jurídicos, estes, sim, têm muita importância.\nEsse contexto leva à definição do nexo de causalidade, que pode ser\nconceituado como toda e qualquer ilação objetiva com que se possa\nconectar algum fato do empreendimento, bem assim ato comissivo ou\nomissivo da requerida ao resultado danoso.\"\nIII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador\nnão está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". (EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)\nIV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\nvedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\npretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria\nem conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto\nno enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não se conhece\ndo recurso especial pela divergência, quando a orientação do\nTribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"74a94d31b26601f8e9eb040c7701329f19afc61b48d727d2a702dc861c7a6af3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
