# Registro público: STJ — 1972416

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3751/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2919c1b58dd547c10990b053942a85cb9d9a00495aec18f4a85e0f19cbed5817

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. ICMS-ST. BASE PRESUMIDA. INTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA
PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão recorrido se baseou na interpretação da
tese firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE
593.849/MG (Tema 201), para solucionar a controvérsia. Logo, o
recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de
se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Não obstante a indicação de ofensa a dispositivo de lei federal,
a discussão proposta no recurso especial é de cunho constitucional,
pois combate acórdão que considerou válidas as leis locais de
regência, questionando sua aplicação em face de lei federal (LC
87/1996). Tal análise, na instância excepcional, não compete a esta
Corte, mas ao STF, em sede de recurso extraordinário (art. 102, inc.
III, d, da CF/88).
- **Item 5 (texto oficial):** A tutela jurisdicional também foi prestada pelo acórdão recorrido
com fundamento na Lei Estadual 15.056/2017 e no Decreto Estadual
54.308/2018, razão por que o recurso especial não deve ser conhecido
nesta Corte Superior por demandar interpretação de normativo
estranho à legislação federal. Aplica-se ao caso a Súmula 280/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. ICMS-ST. BASE PRESUMIDA. INTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA
PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Na espécie, o acórdão recorrido se baseou na interpretação da
tese firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE
593.849/MG (Tema 201), para solucionar a controvérsia. Logo, o
recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de
se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo
Tribunal Federal.
4. Não obstante a indicação de ofensa a dispositivo de lei federal,
a discussão proposta no recurso especial é de cunho constitucional,
pois combate acórdão que considerou válidas as leis locais de
regência, questionando sua aplicação em face de lei federal (LC
87/1996). Tal análise, na instância excepcional, não compete a esta
Corte, mas ao STF, em sede de recurso extraordinário (art. 102, inc.
III, d, da CF/88).
5. A tutela jurisdicional também foi prestada pelo acórdão recorrido
com fundamento na Lei Estadual 15.056/2017 e no Decreto Estadual
54.308/2018, razão por que o recurso especial não deve ser conhecido
nesta Corte Superior por demandar interpretação de normativo
estranho à legislação federal. Aplica-se ao caso a Súmula 280/STF.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
