# Registro público: STJ — 2287266

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37513/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a2f625db71d79e646f736b4e601bbedb872b98c2516e04028a63d15e5c44e50

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA EM APRECIAÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI N. 5.090/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - A matéria debatida nos presentes autos corresponde àquela em análise pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.090/DF, que trata da correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS. II - Ocorre que, em 6/9/2019, o Ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI n. 5.090/DF, deferiu medida cautelar para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. III - Assim, é de rigor a suspensão do…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA EM
APRECIAÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI N. 5.090/DF.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - A matéria debatida nos presentes autos corresponde àquela em
análise pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.090/DF, que trata
da correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS.
II - Ocorre que, em 6/9/2019, o Ministro Luís Roberto Barroso,
relator da ADI n. 5.090/DF, deferiu medida cautelar para determinar
a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até
julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.
III - Assim, é de rigor a suspensão do presente feito até ulterior
julgamento definitivo da referida ação direta pelo STF.
IV - Embargos acolhidos para tornar sem efeitos as decisões e votos
proferidos nesta Corte e determinar o sobrestamento do presente
feito na Coordenadoria, para que aguarde o desfecho final da ADI n.
5.090/STF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
