{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37516,"origem":"stj","sha256_origem":"43b1f916bea0e38b4af5a89b7d8c41d50a089dc4ea83b45f6bd9aa59783ce653","registro_original":{"id_fonte":"000850765","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2060032","numero_registro":"202300875809","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.\n1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IPTU. AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS\nPREVISTOS NO ART. 32 DO CTN. INCLUSÃO NO PERÍMETRO URBANO POR LEI\nLOCAL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 626/STJ. IMPOSSIBILIDADE.\nEXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Com relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC em virtude de\nomissão acerca da existência de loteamento devidamente aprovado e\nregistrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o vício não\npode ser acolhido visto que não ventilado nas razões do recurso\nespecial, o que configura indevida inovação recursal.\n2. No que tange ao malferimento da Súmula n. 626/STJ, a\njurisprudência deste e.STJ é firme no sentido de que não cabe a esta\nCorte apreciar a violação de súmula em recurso especial, visto que\no enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no\npermissivo constitucional (art. 105, III, \"a\", da CF).\n3. Com relação à violação do art. 32, §2º, do CTN, o Tribunal local\nentendeu que não há, na legislação municipal, loteamento aprovado\nque abranja o imóvel em questão (e-STJ fl. 918). Dito isso,\ndesconstituir a conclusão a que chegou o decisum combatido a fim de\nacolher a tese de que há loteamento aprovado exigiria o exame dos\narts. 100, IX, e 101 da Lei Complementar Municipal n. 10/06. Súmula\nn. 280/STF.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9fb75a632172a5d0f5586bbc51e9dafa3bb4c2cf3c38dbbf714e031aec6cc223","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
