# Registro público: STJ — 2060032

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37516/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43b1f916bea0e38b4af5a89b7d8c41d50a089dc4ea83b45f6bd9aa59783ce653

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IPTU. AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS
PREVISTOS NO ART. 32 DO CTN. INCLUSÃO NO PERÍMETRO URBANO POR LEI
LOCAL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 626/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC em virtude de
omissão acerca da existência de loteamento devidamente aprovado e
registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o vício não
pode ser acolhido visto que não ventilado nas razões do recurso
especial, o que configura indevida inovação recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** No que tange ao malferimento da Súmula n. 626/STJ, a
jurisprudência deste e.STJ é firme no sentido de que não cabe a esta
Corte apreciar a violação de súmula em recurso especial, visto que
o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no
permissivo constitucional (art. 105, III, "a", da CF).
- **Item 3 (texto oficial):** Com relação à violação do art. 32, §2º, do CTN, o Tribunal local
entendeu que não há, na legislação municipal, loteamento aprovado
que abranja o imóvel em questão (e-STJ fl. 918). Dito isso,
desconstituir a conclusão a que chegou o decisum combatido a fim de
acolher a tese de que há loteamento aprovado exigiria o exame dos
arts. 100, IX, e 101 da Lei Complementar Municipal n. 10/06. Súmula
n. 280/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IPTU. AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS
PREVISTOS NO ART. 32 DO CTN. INCLUSÃO NO PERÍMETRO URBANO POR LEI
LOCAL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 626/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Com relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC em virtude de
omissão acerca da existência de loteamento devidamente aprovado e
registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o vício não
pode ser acolhido visto que não ventilado nas razões do recurso
especial, o que configura indevida inovação recursal.
2. No que tange ao malferimento da Súmula n. 626/STJ, a
jurisprudência deste e.STJ é firme no sentido de que não cabe a esta
Corte apreciar a violação de súmula em recurso especial, visto que
o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no
permissivo constitucional (art. 105, III, "a", da CF).
3. Com relação à violação do art. 32, §2º, do CTN, o Tribunal local
entendeu que não há, na legislação municipal, loteamento aprovado
que abranja o imóvel em questão (e-STJ fl. 918). Dito isso,
desconstituir a conclusão a que chegou o decisum combatido a fim de
acolher a tese de que há loteamento aprovado exigiria o exame dos
arts. 100, IX, e 101 da Lei Complementar Municipal n. 10/06. Súmula
n. 280/STF.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
