# Registro público: STJ — 2322084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37517/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37517.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2eedd35b0a1354ce2abd0971f3eac4bc8cc067b7931e64f13a0140322d90cab9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIZAÇÃO
POSTERIOR RESTRITA À SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO. DEMAIS
FERIADOS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. NÃO SANEAMENTO NO
PRAZO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que o feriado local deve ser comprovado no
ato da interposição do recurso (cf. REsp 1813684/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro  LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, DJe 18/11/2019), providência que não foi realizada pela
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp
1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, e
tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do
referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, o que não é o
caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** ""O dia do servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de
Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a
sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são
feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão
do expediente forense na origem. Precedente." (AgInt nos EDcl no
REsp 1936443/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe 5/5/2022)" (AgInt no AREsp n.
2.047.082/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.)
- **Item 4 (texto oficial):** "A dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças
obrigatórias, prevista no artigo 1.017, § 5º, do CPC/15, não alcança
a instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos
eletrônicos originais. Precedentes." (AgInt no AREsp 1907625/BA,
Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe
28/10/2021)". (AgInt no AREsp n. 2.020.569/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de
28/6/2022.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIZAÇÃO
POSTERIOR RESTRITA À SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO. DEMAIS
FERIADOS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. NÃO SANEAMENTO NO
PRAZO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que o feriado local deve ser comprovado no
ato da interposição do recurso (cf. REsp 1813684/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro  LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, DJe 18/11/2019), providência que não foi realizada pela
parte.
2. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp
1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, e
tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do
referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, o que não é o
caso dos autos.
3. ""O dia do servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de
Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a
sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são
feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão
do expediente forense na origem. Precedente." (AgInt nos EDcl no
REsp 1936443/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe 5/5/2022)" (AgInt no AREsp n.
2.047.082/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.)
4. "A dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças
obrigatórias, prevista no artigo 1.017, § 5º, do CPC/15, não alcança
a instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos
eletrônicos originais. Precedentes." (AgInt no AREsp 1907625/BA,
Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe
28/10/2021)". (AgInt no AREsp n. 2.020.569/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de
28/6/2022.)
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - EXCEÇÃO - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2047082>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2205541>>-ES
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - DISPENSA DE INSTRUÇÃO
- INSTÂNCIA SUPERIOR)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2020569>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
