# Registro público: STJ — 2061583

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37519/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37519.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e1c48e06c441261dfe159f38fb5639f957e39f210463286bfc92471b8c7823a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 927, I E III, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Do acórdão depreende-se que a Corte local analisou a contento as
questões referentes à legalidade do DIFAL no caso concreto,
inclusive à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI n.
5.469 e Tema n. 1.093/STF). Decidida a controvérsia de forma
fundamentada, consoante ocorreu in casu, não se pode falar em
negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o
debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de
juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao
caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a
quo se manifeste, consoante ocorreu nesses autos quando da oposição
de aclaratórios.
- **Item 3 (texto oficial):** A manifestação do Tribunal a quo acerca da ADI n. 5.469 e do Tema
n. 1.093/STF não enseja o prequestionamento do art. 927, I e III,
do CPC uma vez que não houve debate na origem acerca da tese
jurídica específica vinculada ao dispositivo (Súmula n. 211/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a causa foi decidida com base em fundamentação
constitucional, a partir da interpretação do art. 155, § 2º, VII e
VIII, da Constituição Federal, bem como a partir de aplicação do
entendimento do STF acerca do tema (ADI n. 5.469 e do Tema n.
1.093/STF). Competência do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 927, I E III, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Do acórdão depreende-se que a Corte local analisou a contento as
questões referentes à legalidade do DIFAL no caso concreto,
inclusive à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI n.
5.469 e Tema n. 1.093/STF). Decidida a controvérsia de forma
fundamentada, consoante ocorreu in casu, não se pode falar em
negativa de prestação jurisdicional.
2. O cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o
debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de
juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao
caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a
quo se manifeste, consoante ocorreu nesses autos quando da oposição
de aclaratórios.
3. A manifestação do Tribunal a quo acerca da ADI n. 5.469 e do Tema
n. 1.093/STF não enseja o prequestionamento do art. 927, I e III,
do CPC uma vez que não houve debate na origem acerca da tese
jurídica específica vinculada ao dispositivo (Súmula n. 211/STJ).
4. Ademais, a causa foi decidida com base em fundamentação
constitucional, a partir da interpretação do art. 155, § 2º, VII e
VIII, da Constituição Federal, bem como a partir de aplicação do
entendimento do STF acerca do tema (ADI n. 5.469 e do Tema n.
1.093/STF). Competência do STF.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
