# Registro público: STJ — 1125021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f24eff8aaff296d8866b2c15169574a6d7af13cad54bcd4e21a1ca5c979ced1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL   CIVIL.   AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO   EM   RECURSO
 ESPECIAL .  EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
ORDINÁRIA. INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO DO EXECUTIVO FISCAL CONSOANTE
EXEGESE DO ART. 265, IV, A, DO CPC/1973. GARANTIA DO JUÍZO NÃO
EFETIVADA. AGRAVO   INTERNO   DA EMPRESA  A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência
do STJ segundo a qual a simples existência de ações ordinárias que
discutem a exação objeto da execução fiscal não assegura ao
contribuinte o direito à suspensão da exigibilidade do crédito
tributário cobrado no executivo fiscal. Ainda que seja reconhecida a
conexão, a suspensão da execução fiscal somente se dará se houver
garantia do juízo ou qualquer outra das hipóteses autorizadoras da
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no artigo
151 do CTN (REsp 1.073.080/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 30/03/2009).
Precedentes: AgRg no Ag 842.058/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ
07/05/2007; AgRg no Ag 1.332.955/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, DJe 25/11/2010; AgRg no AREsp 80.987/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013,
DJe 21/02/2013; AgRg no AREsp 298.798/RS, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJe 11/02/2014.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL   CIVIL.   AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO   EM   RECURSO
 ESPECIAL .  EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
ORDINÁRIA. INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO DO EXECUTIVO FISCAL CONSOANTE
EXEGESE DO ART. 265, IV, A, DO CPC/1973. GARANTIA DO JUÍZO NÃO
EFETIVADA. AGRAVO   INTERNO   DA EMPRESA  A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.  O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência
do STJ segundo a qual a simples existência de ações ordinárias que
discutem a exação objeto da execução fiscal não assegura ao
contribuinte o direito à suspensão da exigibilidade do crédito
tributário cobrado no executivo fiscal. Ainda que seja reconhecida a
conexão, a suspensão da execução fiscal somente se dará se houver
garantia do juízo ou qualquer outra das hipóteses autorizadoras da
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no artigo
151 do CTN (REsp 1.073.080/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 30/03/2009).
Precedentes: AgRg no Ag 842.058/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ
07/05/2007; AgRg no Ag 1.332.955/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, DJe 25/11/2010; AgRg no AREsp 80.987/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013,
DJe 21/02/2013; AgRg no AREsp 298.798/RS, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJe 11/02/2014.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - ART. 265 DO CPC - INVIABILIDADE -
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS)
   STJ - <<AgRg no Ag 1332955>>-SP,
         <<AgRg no Ag 842058>>-SP,
         <<REsp 1073080>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 298798>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 80987>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00151

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
