# Registro público: STJ — 2292113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37521/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37521.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1507152bd75aa6ffb6b85071df3cef51aadfbbf6d8ae91657c6e8af39f013514

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado
extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não
havendo que se falar em inércia dos credores individuais" (AgInt no
AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 15/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. "O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado
extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não
havendo que se falar em inércia dos credores individuais" (AgInt no
AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 15/3/2023).
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2207275>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2036216>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
