# Registro público: STJ — 2258345

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37522/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 435d990140561c4009e3b54eabb3b72374d8de4819c1776e76fbe7276cc12248

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÂNSITO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS CLANDESTINAS.
RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E
356/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO
CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com relação à alegada violação ao art. 688, V e §2º, do Decreto
Lei 6.759/2009, da leitura do inteiro teor do aresto recorrido,
verifica-se a ausência de manifestação da Corte de origem sobre a
tese recursal com enfoque no dispositivo legal tido por violado.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistindo oposição de embargos declaratórios para tais fins,
resta patente a ausência do indispensável requisito do
prequestionamento, circunstância que atrai, o óbice da Súmula 282 do
STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e da
Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."
- **Item 3 (texto oficial):** Modificar a conclusão do acórdão da Corte a quo demandaria o
reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula
7 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Acerca da alegação de desproporcionalidade da penalidade aplicada
no caso concreto, a falta de indicação do dispositivo
infraconstitucional tido como violado caracteriza deficiência de
fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no
enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia."
- **Item 5 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o único recurso
cabível para debater sobre possíveis equívocos na aplicação do art.
1.030, I, do CPC é o agravo interno a ser julgado pela Corte de
origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de
outro remédio processual.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÂNSITO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS CLANDESTINAS.
RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E
356/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO
CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Com relação à alegada violação ao art. 688, V e §2º, do Decreto
Lei 6.759/2009, da leitura do inteiro teor do aresto recorrido,
verifica-se a ausência de manifestação da Corte de origem sobre a
tese recursal com enfoque no dispositivo legal tido por violado.
2. Inexistindo oposição de embargos declaratórios para tais fins,
resta patente a ausência do indispensável requisito do
prequestionamento, circunstância que atrai, o óbice da Súmula 282 do
STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e da
Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."
3. Modificar a conclusão do acórdão da Corte a quo demandaria o
reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula
7 desta Corte.
4. Acerca da alegação de desproporcionalidade da penalidade aplicada
no caso concreto, a falta de indicação do dispositivo
infraconstitucional tido como violado caracteriza deficiência de
fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no
enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia."
5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o único recurso
cabível para debater sobre possíveis equívocos na aplicação do art.
1.030, I, do CPC é o agravo interno a ser julgado pela Corte de
origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de
outro remédio processual.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282 E 256/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1958702>>-MS
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2038133>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - DECISÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM - FUNDAMENTO - ENTENDIMENTO EXARADO EM RECURSO REPETITIVO -
RECURSO CABÍVEL - AGRAVO INTERNO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2254519>>-PE

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
