# Registro público: STJ — 2261124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37523/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ca9e94658852d9235ebd760e8190f80bc5af4ffc963af370244c74c093125e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA.
ROL DO ART. 1015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. RESP
1.704.520/MT, JULGADO PELA CORTE ESPECIAL SOB O RITO DOS
REPETITIVOS. TEMA 988/STJ. URGÊNCIA NÃO AFERIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte entende que o prequestionamento
ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte
recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem,
também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art.
1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, requisito
para que o Órgão julgador possa verificar a existência do vício e
proceder à supressão de grau.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do
prequestionamento ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na
vigência do CPC/2015, o óbice da Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial, no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Tema
988/STJ), firmou entendimento segundo o qual "o rol do art. 1.015 do
CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". A
partir do mencionado julgamento, a avaliação acerca da
excepcionalidade da questão a ser objeto do agravo de instrumento,
bem como da urgência do provimento pleiteado, deve ser realizada
casuisticamente, mediante juízo de valor do magistrado.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão da conclusão da Corte estadual de que não restou
caracterizada a urgência que autoriza a excepcionalidade da
taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 é vedada em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA.
ROL DO ART. 1015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. RESP
1.704.520/MT, JULGADO PELA CORTE ESPECIAL SOB O RITO DOS
REPETITIVOS. TEMA 988/STJ. URGÊNCIA NÃO AFERIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte entende que o prequestionamento
ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte
recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem,
também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art.
1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, requisito
para que o Órgão julgador possa verificar a existência do vício e
proceder à supressão de grau.
2. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do
prequestionamento ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na
vigência do CPC/2015, o óbice da Súmula 211/STJ.
3. A Corte Especial, no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Tema
988/STJ), firmou entendimento segundo o qual "o rol do art. 1.015 do
CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". A
partir do mencionado julgamento, a avaliação acerca da
excepcionalidade da questão a ser objeto do agravo de instrumento,
bem como da urgência do provimento pleiteado, deve ser realizada
casuisticamente, mediante juízo de valor do magistrado.
4. A revisão da conclusão da Corte estadual de que não restou
caracterizada a urgência que autoriza a excepcionalidade da
taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 é vedada em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1685851>>-GO
(ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015 - TAXATIVIDADE MITIGADA)
   STJ - <<REsp 1704520>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988)
(ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015 - TAXATIVIDADE MITIGADA - REQUISITO
DA URGÊNCIA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2000559>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01015 ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1015)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2243359](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153930/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1847798](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27480/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2065237](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39615/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
