{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37524,"origem":"stj","sha256_origem":"2d424da9684976ad8cc234487cec42b0ffe77f0655327579a215c37707790607","registro_original":{"id_fonte":"000850773","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2064011","numero_registro":"202301109951","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO.\nINDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO SUPORTADO PELA UNIÃO.\nPRECEDENTES.\n1. O quadro fático delineado no acórdão recorrido é claro no sentido\nde que houve extração irregular de areia, pois ocorrida em local\ndiverso do autorizado. Tal quadro não pode ser modificado na\npresente via, nos termos da Súmula 7/STJ, pois pressupõe indevida\nsubstituição do juízo de natureza fática realizado pelo Tribunal de\norigem.\n2. Quanto ao mais, o acórdão recorrido recorrido não merece reparos,\npois, ao decidir que a indenização a ser paga deve corresponder ao\nvalor do dano, atuou em consonância com a jurisprudência desta\nCorte. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.057.206/RS,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n27/3/2023, DJe de 3/4/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.343/MG,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n20/3/2023, DJe de 24/3/202; e AgInt no AREsp n. 1.192.559/PR,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n28/11/2022, DJe de 1/12/2022.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO - DEVER DO PARTICULAR DE INDENIZAR -\nREPARAÇÃO INTEGRAL - SÚMULA 568/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2057206>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1987343>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1192559>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"546d049fd51e08ebd5d91d3dd82b8537a7416052b29dc76e4884edb3bde29654","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
