# Registro público: STJ — 2064011

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37524/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37524.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d424da9684976ad8cc234487cec42b0ffe77f0655327579a215c37707790607

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO.
INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO SUPORTADO PELA UNIÃO.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O quadro fático delineado no acórdão recorrido é claro no sentido
de que houve extração irregular de areia, pois ocorrida em local
diverso do autorizado. Tal quadro não pode ser modificado na
presente via, nos termos da Súmula 7/STJ, pois pressupõe indevida
substituição do juízo de natureza fática realizado pelo Tribunal de
origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao mais, o acórdão recorrido recorrido não merece reparos,
pois, ao decidir que a indenização a ser paga deve corresponder ao
valor do dano, atuou em consonância com a jurisprudência desta
Corte. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.057.206/RS,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
27/3/2023, DJe de 3/4/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.343/MG,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
20/3/2023, DJe de 24/3/202; e AgInt no AREsp n. 1.192.559/PR,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 1/12/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO.
INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO SUPORTADO PELA UNIÃO.
PRECEDENTES.
1. O quadro fático delineado no acórdão recorrido é claro no sentido
de que houve extração irregular de areia, pois ocorrida em local
diverso do autorizado. Tal quadro não pode ser modificado na
presente via, nos termos da Súmula 7/STJ, pois pressupõe indevida
substituição do juízo de natureza fática realizado pelo Tribunal de
origem.
2. Quanto ao mais, o acórdão recorrido recorrido não merece reparos,
pois, ao decidir que a indenização a ser paga deve corresponder ao
valor do dano, atuou em consonância com a jurisprudência desta
Corte. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.057.206/RS,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
27/3/2023, DJe de 3/4/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.343/MG,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
20/3/2023, DJe de 24/3/202; e AgInt no AREsp n. 1.192.559/PR,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 1/12/2022.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO - DEVER DO PARTICULAR DE INDENIZAR -
REPARAÇÃO INTEGRAL - SÚMULA 568/STJ)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2057206>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1987343>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1192559>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
