{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37525,"origem":"stj","sha256_origem":"4e5557049f9ef56693a2135875a030c0135f2589c880cbfbba2ab4da8b6d52d3","registro_original":{"id_fonte":"000850774","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2273098","numero_registro":"202204049577","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRIBUTÁRIO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE\nVÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL\nDE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA\n282/STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. INDEVIDOS.\n1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou\ncontradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/1973.\n2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento\nfirmado pelas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, este no\nsentido de que, diante da sua natureza remuneratória, incide\ncontribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o adicional\nde insalubridade. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.207.373/SP,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.060.232/RS, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe\nde 5/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.795.147/RS, relator Ministro Gurgel\nde Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.\n3. O Tribunal a quo não se manifestou sobre a alegação de não ser\nhabitual o pagamento das gratificações para \"premiar as metas de\ntrabalho cumpridas\". Ressalte-se que eventual omissão nem sequer foi\nsuscitada nos embargos de declaração opostos pela recorrente. Por\ntais razões, é inviável o conhecimento do recurso especial, ante a\nausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do\nSTF).\n4. Não são cabíveis juros compensatórios na repetição de indébito e\nna compensação de tributos (REsp n. 1.110.310/SP, relator Ministro\nCastro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.\n). No mesmo sentido: RMS n. 21.952/PE, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018;\nAgRg nos EREsp n. 1.080.430/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 16/2/2011.\n5 . Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -\nINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2207373>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2060232>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1795147>>-RS\n(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS - JUROS\nCOMPENSATÓRIOS - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1110310>>-SP, <<RMS 21952>>-PE,\n         <<AgRg nos EREsp 1080430>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"12ebeaa0f19d1e5bd5d972e1eb961e0449a611a84db161564929ed99f1c6667c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
