# Registro público: STJ — 2273098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37525/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37525.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e5557049f9ef56693a2135875a030c0135f2589c880cbfbba2ab4da8b6d52d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. INDEVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou
contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
firmado pelas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, este no
sentido de que, diante da sua natureza remuneratória, incide
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o adicional
de insalubridade. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.207.373/SP,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.060.232/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe
de 5/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.795.147/RS, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal a quo não se manifestou sobre a alegação de não ser
habitual o pagamento das gratificações para "premiar as metas de
trabalho cumpridas". Ressalte-se que eventual omissão nem sequer foi
suscitada nos embargos de declaração opostos pela recorrente. Por
tais razões, é inviável o conhecimento do recurso especial, ante a
ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do
STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Não são cabíveis juros compensatórios na repetição de indébito e
na compensação de tributos (REsp n. 1.110.310/SP, relator Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.
). No mesmo sentido: RMS n. 21.952/PE, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018;
AgRg nos EREsp n. 1.080.430/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 16/2/2011.
5 . Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. INDEVIDOS.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou
contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
firmado pelas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, este no
sentido de que, diante da sua natureza remuneratória, incide
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o adicional
de insalubridade. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.207.373/SP,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.060.232/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe
de 5/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.795.147/RS, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.
3. O Tribunal a quo não se manifestou sobre a alegação de não ser
habitual o pagamento das gratificações para "premiar as metas de
trabalho cumpridas". Ressalte-se que eventual omissão nem sequer foi
suscitada nos embargos de declaração opostos pela recorrente. Por
tais razões, é inviável o conhecimento do recurso especial, ante a
ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do
STF).
4. Não são cabíveis juros compensatórios na repetição de indébito e
na compensação de tributos (REsp n. 1.110.310/SP, relator Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.
). No mesmo sentido: RMS n. 21.952/PE, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018;
AgRg nos EREsp n. 1.080.430/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 16/2/2011.
5 . Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2207373>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2060232>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1795147>>-RS
(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS - JUROS
COMPENSATÓRIOS - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1110310>>-SP, <<RMS 21952>>-PE,
         <<AgRg nos EREsp 1080430>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
