{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37527,"origem":"stj","sha256_origem":"3e8a18e38d6f9194686dd4dc30f7aee7d35d3178e31527bbe4f428bc7a85e2e4","registro_original":{"id_fonte":"000850776","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2277263","numero_registro":"202300065003","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO OU COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE\nJUSTIÇA. SÚMULA 187/STJ.\n1.\"O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo,\nde modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não\ntem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo\npreparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta\nfase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial\"\n(AgInt no AREsp nº 1.769.760/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira\nTurma, DJe de 10/03/2021.).\n2. \"É insuficiente a mera alegação de que a justiça gratuita foi\ndeferida expressa ou tacitamente nos autos principais ou apensados,\ncabendo à parte comprovar a concessão do benefício\" (AgInt no AREsp\nn. 2.122.681/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado\nem 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.).\n3. É \"pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de\nque o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não\ntem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária\ngratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela\nqual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono\nquando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no\nartigo 23, da Lei n° 8.906/94\" (AgInt no AREsp n. 1.482.403/MG,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em\n20/8/2019, DJe de 23/8/2019.).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"09611e0c48c4901780bc776e8fa436d4f11866b3217a8386b13dec7e745aab81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
