# Registro público: STJ — 2277263

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37527/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37527.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e8a18e38d6f9194686dd4dc30f7aee7d35d3178e31527bbe4f428bc7a85e2e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO OU COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. SÚMULA 187/STJ.
1."O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo,
de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não
tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo
preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta
fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial"
(AgInt no AREsp nº 1.769.760/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, DJe de 10/03/2021.).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** "É insuficiente a mera alegação de que a justiça gratuita foi
deferida expressa ou tacitamente nos autos principais ou apensados,
cabendo à parte comprovar a concessão do benefício" (AgInt no AREsp
n. 2.122.681/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.).
- **Item 3 (texto oficial):** É "pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de
que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não
tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária
gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela
qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono
quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no
artigo 23, da Lei n° 8.906/94" (AgInt no AREsp n. 1.482.403/MG,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
20/8/2019, DJe de 23/8/2019.).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO OU COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. SÚMULA 187/STJ.
1."O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo,
de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não
tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo
preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta
fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial"
(AgInt no AREsp nº 1.769.760/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, DJe de 10/03/2021.).
2. "É insuficiente a mera alegação de que a justiça gratuita foi
deferida expressa ou tacitamente nos autos principais ou apensados,
cabendo à parte comprovar a concessão do benefício" (AgInt no AREsp
n. 2.122.681/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.).
3. É "pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de
que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não
tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária
gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela
qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono
quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no
artigo 23, da Lei n° 8.906/94" (AgInt no AREsp n. 1.482.403/MG,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
20/8/2019, DJe de 23/8/2019.).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
