# Registro público: STJ — 1758232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3753/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0a0ac2d68238fd3871b7d114337d02cce158daa4b046478a8310b7759741bc2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.
HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  DE  SUCUMBÊNCIA.  ART.  20,  §§  3º  e
4º,  DO  CPC/1973.  PEDIDO  DE  MAJORAÇÃO.  DESCABIMENTO.  FIXAÇÃO
PELA  CORTE  DE  ORIGEM  COM  BASE  NO  CRITÉRIO  DA  EQUIDADE.
REVISÃO.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  7/STJ.  DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.  NÃO  DEMONSTRAÇÃO.  EXAME  PREJUDICADO.  AGRAVO
INTERNO  DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O  cerne  da  irresignação  recursal  cinge-se,  tão  somente,
ao  valor  fixado  para  os  honorários  advocatícios.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante  a  jurisprudência  do  STJ,  para  a  fixação  dos
honorários  advocatícios,  quando  vencida  a  Fazenda  Pública,
deve-se  levar  em  consideração  o  caso  concreto  em  face  das
circunstâncias  previstas  no  art.  20,  §§  3º  e  4º,  do
CPC/1973,  utilizando-se  do  juízo  de  equidade  e  podendo-se
adotar  como  base  de  cálculo  o  valor  da  causa,  o  valor  da
condenação  ou  mesmo  arbitrar  valor  fixo,  não  ficando
adstrito  aos  percentuais  legalmente  previstos.
- **Item 3 (texto oficial):** Na  forma  do  entendimento  desta  Corte  Superior  o  quantum
da  verba  honorária,  em  razão  da  sucumbência  processual,  está
 sujeito  a  critérios  de  valoração  previstos  na  lei
processual.  Sua  fixação  é  ato  próprio  dos  juízos  das
instâncias  ordinárias  e  só  pode  ser  alterada  em  recurso
especial  quando  se  tratar  de  valor  irrisório  ou  exorbitante,
 por  demandar,  em  tese,  a  averiguação  e  avaliação  do
contexto  fático-probatório  dos  autos,  o  que  é  incabível  na
via  do  especial  ante  o  óbice  da  Súmula  7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O  Tribunal  de  origem,  nos  termos  do  art.  20,  §§  3º  e
4º,  do  CPC/1973,  manteve  os  honorários  advocatícios  levando
em  consideração  as  especificidades  da  causa,  não  demonstrando
 a  parte  recorrente  nenhuma  situação  excepcional  para  a
alteração  do  julgado  que  arbitrou  a  verba  honorária  em  R$
2.000,00  (dois  mil  reais).
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese  em  que  o  Tribunal  de  origem  consignou:  Deveras,
 o  §  4º,  do  artigo  20  do  Código  de  Processo  Civil,
aplicável  à  hipótese,  faculta  ao  magistrado  a  apreciação
equitativa  da  verba  devida,  desde  que  atendidas  as  normas
das  alíneas  'a',  'b'  e  'c',  do  §  3º  do  já  citado  artigo.
 (...)  Para  a  fixação  desse  montante  é  que  se  leva  em
conta  o  grau  de  zelo  do  profissional,  o  lugar  da  prestação
 do  serviço  e  a  natureza  e  importância  da  causa,  bem  como
o  trabalho  realizado  pelo  advogado  e  o  tempo  exigido  para
o  seu  serviço.  E,  no  caso  em  apreço,  percebe-se  que  a
verba  honorária  foi  bem  arbitrada  pelo  julgador  sentenciante
(fl.  364,  grifou-se).
- **Item 6 (texto oficial):** A  revisão  das  razões  de  fato  que  conduziram  a  Corte  a
quo  a  tais  conclusões  significaria  usurpação  da  competência
das  instâncias  ordinárias  e  implicaria,  necessariamente,  o
reexame  da  matéria  fático -probatória,  o  que  é  obstado  a
este  Tribunal  Superior,  conforme  determinado  na  Súmula  7/STJ:
 A  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  Recurso
 Especial.
- **Item 7 (texto oficial):** Inviável  a  apreciação  de  recurso  especial  fundado  na
alínea  c  do  art.  105,  III,  da  CF,  porquanto  não  atendidos
os  requisitos  legais  e  regimentais  para  a  comprovação  da
divergência.  Ademais  ,  fica  prejudicado  o  exame  da
divergência  jurisprudencial  apontada  quando  a  tese  sustentada
já  foi  afastada  na  análise  do  recurso  especial  pela  alínea
a  do  permissivo  constitucional.
8  .  Agravo  interno  desprovido.

## Ementa

PROCESSO  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.
HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  DE  SUCUMBÊNCIA.  ART.  20,  §§  3º  e
4º,  DO  CPC/1973.  PEDIDO  DE  MAJORAÇÃO.  DESCABIMENTO.  FIXAÇÃO
PELA  CORTE  DE  ORIGEM  COM  BASE  NO  CRITÉRIO  DA  EQUIDADE.
REVISÃO.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  7/STJ.  DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.  NÃO  DEMONSTRAÇÃO.  EXAME  PREJUDICADO.  AGRAVO
INTERNO  DESPROVIDO.
1.  O  cerne  da  irresignação  recursal  cinge-se,  tão  somente,
ao  valor  fixado  para  os  honorários  advocatícios.
2.  Consoante  a  jurisprudência  do  STJ,  para  a  fixação  dos
honorários  advocatícios,  quando  vencida  a  Fazenda  Pública,
deve-se  levar  em  consideração  o  caso  concreto  em  face  das
circunstâncias  previstas  no  art.  20,  §§  3º  e  4º,  do
CPC/1973,  utilizando-se  do  juízo  de  equidade  e  podendo-se
adotar  como  base  de  cálculo  o  valor  da  causa,  o  valor  da
condenação  ou  mesmo  arbitrar  valor  fixo,  não  ficando
adstrito  aos  percentuais  legalmente  previstos.
3.  Na  forma  do  entendimento  desta  Corte  Superior  o  quantum
da  verba  honorária,  em  razão  da  sucumbência  processual,  está
 sujeito  a  critérios  de  valoração  previstos  na  lei
processual.  Sua  fixação  é  ato  próprio  dos  juízos  das
instâncias  ordinárias  e  só  pode  ser  alterada  em  recurso
especial  quando  se  tratar  de  valor  irrisório  ou  exorbitante,
 por  demandar,  em  tese,  a  averiguação  e  avaliação  do
contexto  fático-probatório  dos  autos,  o  que  é  incabível  na
via  do  especial  ante  o  óbice  da  Súmula  7/STJ.
4.  O  Tribunal  de  origem,  nos  termos  do  art.  20,  §§  3º  e
4º,  do  CPC/1973,  manteve  os  honorários  advocatícios  levando
em  consideração  as  especificidades  da  causa,  não  demonstrando
 a  parte  recorrente  nenhuma  situação  excepcional  para  a
alteração  do  julgado  que  arbitrou  a  verba  honorária  em  R$
2.000,00  (dois  mil  reais).
5.  Hipótese  em  que  o  Tribunal  de  origem  consignou:  Deveras,
 o  §  4º,  do  artigo  20  do  Código  de  Processo  Civil,
aplicável  à  hipótese,  faculta  ao  magistrado  a  apreciação
equitativa  da  verba  devida,  desde  que  atendidas  as  normas
das  alíneas  'a',  'b'  e  'c',  do  §  3º  do  já  citado  artigo.
 (...)  Para  a  fixação  desse  montante  é  que  se  leva  em
conta  o  grau  de  zelo  do  profissional,  o  lugar  da  prestação
 do  serviço  e  a  natureza  e  importância  da  causa,  bem  como
o  trabalho  realizado  pelo  advogado  e  o  tempo  exigido  para
o  seu  serviço.  E,  no  caso  em  apreço,  percebe-se  que  a
verba  honorária  foi  bem  arbitrada  pelo  julgador  sentenciante
(fl.  364,  grifou-se).
6.  A  revisão  das  razões  de  fato  que  conduziram  a  Corte  a
quo  a  tais  conclusões  significaria  usurpação  da  competência
das  instâncias  ordinárias  e  implicaria,  necessariamente,  o
reexame  da  matéria  fático -probatória,  o  que  é  obstado  a
este  Tribunal  Superior,  conforme  determinado  na  Súmula  7/STJ:
 A  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  Recurso
 Especial.
7.  Inviável  a  apreciação  de  recurso  especial  fundado  na
alínea  c  do  art.  105,  III,  da  CF,  porquanto  não  atendidos
os  requisitos  legais  e  regimentais  para  a  comprovação  da
divergência.  Ademais  ,  fica  prejudicado  o  exame  da
divergência  jurisprudencial  apontada  quando  a  tese  sustentada
já  foi  afastada  na  análise  do  recurso  especial  pela  alínea
a  do  permissivo  constitucional.
8  .  Agravo  interno  desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
