{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37531,"origem":"stj","sha256_origem":"745308526e2c4dd6f3a8ed00b449b793fd40e1627d7f1ab36c1d2cd76562f1b4","registro_original":{"id_fonte":"000850780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70875","numero_registro":"202300709194","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR\nPÚBLICO. POLICIAL MILITAR. RÉU EM AÇÃO PENAL POR HOMICÍDIO. AFERIÇÃO\nDA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO MILITAR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A\nQUO. NÃO IMPUNGAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. DILAÇÃO PROBATÓRIA.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O agravante sustenta ter direito líquido e certo de não ser\nexcluído das fileiras da PM enquanto estiver em tratamento de saúde.\nA esse respeito, o acórdão a quo denegou a segurança ao declarar\ncomprovação da sanidade mental do ora recorrente e da possibilidade\nde um militar em gozo de licença para tratamento de saúde ser\nafastado das fileiras da corporação nos termos da jurisprudência do\nSTF.\n2. Esse segundo fundamento do acórdão a quo não foi impugnado no\nrecurso ordinário. Dessa forma, a decisão monocrática não deve ser\nreformada, pois declarou a incidência do óbice da Súm. n. 283/STF.\n3. Além disso, a concessão da segurança depende de atividade\ninstrutória a fim de aferir se o recorrente deve ser considerado\nestava sem plenas condições mentais para se determinar quando houve\na conduta penalmente relevante imputada a ele.\n4. Não é possível reconhecer direito líquido e certo que depende de\nfase instrutória para ser confirmado. O impetrante deve juntar à\ninicial toda a prova capaz de evidenciar a pretensão mandamental,\nsob pena de denegação da ordem.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA -\nSÚMULA 283/STF)\n   STJ - <<AgRg no RMS 43815>>-MG, <<AgRg no RMS 49108>>-PI,\n         <<AgRg no RMS 33347>>-PB\n(MANDADO DE SEGURANÇA - PRODUÇÃO DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<RMS 45989>>-PB, <<MS 27876>>-DF, <<RMS 68555>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6a694dfe03beb8cd57f16a3a7de9657004e625204c86cf49769c0f6f3dc5025b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
