# Registro público: STJ — 70875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37531/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 745308526e2c4dd6f3a8ed00b449b793fd40e1627d7f1ab36c1d2cd76562f1b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. RÉU EM AÇÃO PENAL POR HOMICÍDIO. AFERIÇÃO
DA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO MILITAR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A
QUO. NÃO IMPUNGAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante sustenta ter direito líquido e certo de não ser
excluído das fileiras da PM enquanto estiver em tratamento de saúde.
A esse respeito, o acórdão a quo denegou a segurança ao declarar
comprovação da sanidade mental do ora recorrente e da possibilidade
de um militar em gozo de licença para tratamento de saúde ser
afastado das fileiras da corporação nos termos da jurisprudência do
STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Esse segundo fundamento do acórdão a quo não foi impugnado no
recurso ordinário. Dessa forma, a decisão monocrática não deve ser
reformada, pois declarou a incidência do óbice da Súm. n. 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, a concessão da segurança depende de atividade
instrutória a fim de aferir se o recorrente deve ser considerado
estava sem plenas condições mentais para se determinar quando houve
a conduta penalmente relevante imputada a ele.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é possível reconhecer direito líquido e certo que depende de
fase instrutória para ser confirmado. O impetrante deve juntar à
inicial toda a prova capaz de evidenciar a pretensão mandamental,
sob pena de denegação da ordem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. RÉU EM AÇÃO PENAL POR HOMICÍDIO. AFERIÇÃO
DA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO MILITAR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A
QUO. NÃO IMPUNGAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravante sustenta ter direito líquido e certo de não ser
excluído das fileiras da PM enquanto estiver em tratamento de saúde.
A esse respeito, o acórdão a quo denegou a segurança ao declarar
comprovação da sanidade mental do ora recorrente e da possibilidade
de um militar em gozo de licença para tratamento de saúde ser
afastado das fileiras da corporação nos termos da jurisprudência do
STF.
2. Esse segundo fundamento do acórdão a quo não foi impugnado no
recurso ordinário. Dessa forma, a decisão monocrática não deve ser
reformada, pois declarou a incidência do óbice da Súm. n. 283/STF.
3. Além disso, a concessão da segurança depende de atividade
instrutória a fim de aferir se o recorrente deve ser considerado
estava sem plenas condições mentais para se determinar quando houve
a conduta penalmente relevante imputada a ele.
4. Não é possível reconhecer direito líquido e certo que depende de
fase instrutória para ser confirmado. O impetrante deve juntar à
inicial toda a prova capaz de evidenciar a pretensão mandamental,
sob pena de denegação da ordem.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA -
SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<AgRg no RMS 43815>>-MG, <<AgRg no RMS 49108>>-PI,
         <<AgRg no RMS 33347>>-PB
(MANDADO DE SEGURANÇA - PRODUÇÃO DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<RMS 45989>>-PB, <<MS 27876>>-DF, <<RMS 68555>>-GO

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
