{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37532,"origem":"stj","sha256_origem":"e660f82a9a39c67f1c9c058256fa10b7206f9909d5df5c801f0278283086a6c4","registro_original":{"id_fonte":"000850781","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70958","numero_registro":"202300887535","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR\nPÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM.\nDESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS\nPENAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O acórdão de origem declarou a ausência de fato novo a ensejar o\npedido de revisão administrativa. A absolvição na seara penal não\npode justificar a revisão, porque é anterior à condenação. Ademais,\nsalientou a não influência da absolvição penal no âmbito do processo\nadministrativo disciplinar porque a negativa de autoria ou a\ninexistência de fato não foram declaradas.\n2. O fundamento do acórdão a quo pela não ocorrência de fato novo a\nensejar o pedido de revisão de sanção administrativa aplicada em PAD\nnão foi impugnado. Dessa forma, a pretensão recursal, nesse ponto,\nnão pode ser conhecida nos termos da Súm. n. 283/STF.\n3. A sentença absolutória em juízo criminal não justifica, em todas\nas hipóteses, a absolvição do servidor público em processo\nadministrativo disciplinar, tendo em vista o residual\nadministrativo. O juízo criminal, de fato, vincula o exame\nadministrativo quando há negativa do fato ou negativa de autoria.\nPrecedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF)\n   STJ - <<AgInt no RMS 66425>>-BA, <<AgInt no RMS 58200>>-BA\n(SERVIDOR PÚBLICO - ATO ILÍCITO - ABSOLVIÇÃO PENAL - IRRELEVÂNCIA -\nINDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2113449>>-RS, <<AgInt no MS 24390>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5364c502ad2509b92c0f587284b06e6f3728099e34aa7c9219a7c53a7de4a679","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
