# Registro público: STJ — 70958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37532/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e660f82a9a39c67f1c9c058256fa10b7206f9909d5df5c801f0278283086a6c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM.
DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS
PENAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão de origem declarou a ausência de fato novo a ensejar o
pedido de revisão administrativa. A absolvição na seara penal não
pode justificar a revisão, porque é anterior à condenação. Ademais,
salientou a não influência da absolvição penal no âmbito do processo
administrativo disciplinar porque a negativa de autoria ou a
inexistência de fato não foram declaradas.
- **Item 2 (texto oficial):** O fundamento do acórdão a quo pela não ocorrência de fato novo a
ensejar o pedido de revisão de sanção administrativa aplicada em PAD
não foi impugnado. Dessa forma, a pretensão recursal, nesse ponto,
não pode ser conhecida nos termos da Súm. n. 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A sentença absolutória em juízo criminal não justifica, em todas
as hipóteses, a absolvição do servidor público em processo
administrativo disciplinar, tendo em vista o residual
administrativo. O juízo criminal, de fato, vincula o exame
administrativo quando há negativa do fato ou negativa de autoria.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM.
DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS
PENAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão de origem declarou a ausência de fato novo a ensejar o
pedido de revisão administrativa. A absolvição na seara penal não
pode justificar a revisão, porque é anterior à condenação. Ademais,
salientou a não influência da absolvição penal no âmbito do processo
administrativo disciplinar porque a negativa de autoria ou a
inexistência de fato não foram declaradas.
2. O fundamento do acórdão a quo pela não ocorrência de fato novo a
ensejar o pedido de revisão de sanção administrativa aplicada em PAD
não foi impugnado. Dessa forma, a pretensão recursal, nesse ponto,
não pode ser conhecida nos termos da Súm. n. 283/STF.
3. A sentença absolutória em juízo criminal não justifica, em todas
as hipóteses, a absolvição do servidor público em processo
administrativo disciplinar, tendo em vista o residual
administrativo. O juízo criminal, de fato, vincula o exame
administrativo quando há negativa do fato ou negativa de autoria.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<AgInt no RMS 66425>>-BA, <<AgInt no RMS 58200>>-BA
(SERVIDOR PÚBLICO - ATO ILÍCITO - ABSOLVIÇÃO PENAL - IRRELEVÂNCIA -
INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2113449>>-RS, <<AgInt no MS 24390>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
