{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37534,"origem":"stj","sha256_origem":"ff5e384553919166adf6954ba39be5407489e43f1bef0346d91a4ea2b6ea4de2","registro_original":{"id_fonte":"000850784","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039422","numero_registro":"202203645047","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA. OFENSA AO ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. BASE\nDE CÁLCULO. PARCELA CONTROVERTIDA. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS\nAO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de\nque é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de\nsentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de\nprecatório, desde que por ela impugnado o pedido de cumprimento de\nsentença, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela\nincontroversa do crédito, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015.\n2. A fixação dos honorários no cumprimento de sentença deverá ser\nrealizada pelo d. Juízo da Execução, onde formulado o pedido, uma\nvez que o Tribunal de origem apenas manteve a decisão de primeira\ninstância objeto do agravo de instrumento.\n3. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00007"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -\nIMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO - BASE DE CÁLCULO - PARCELA\nCONTROVERTIDA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2025913>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2209980>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1785417>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1988577>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1888835>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a04ad46620f751ce96132bd1279b5a5d47aeac459ad1bb66285c59bd24f318f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
